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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5024696-36.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. É inócua a determinação de entrada de novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente se está suficientemente patenteada a resistência autárquica, ao alegar, por um lado, a existência de coisa julgada em relação às sequelas e, por outro, sustentar a inexistência de nexo causal entre o quadro mórbido que levou à concessão de anterior auxílio-doença e o pedido atual. (TRF4, AG 5024696-36.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024696-36.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: VALECI BUTSKE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a seguinte decisão:

Intime-se o autor para que comprove, em 30 (trinta) dias, que formulou pedido administrativo para a concessão do benefício previdenciário postulado, sob pena de extinção, consoante decidido no julgamento do RE nº 631240/MG.

Alega que "a presente ação se baseia em requerimentos distintos, novas pretensões resistidas, visto que o autor retornou ao INSS inúmeras vezes. Portanto, outro pedido e outra causa de pedir".

"Portanto", prossegue, "todas as pretensões resistidas apresentadas nos autos se estende também para as sequelas do acidente, e por consequência, para a análise da concessão do benefício de auxílio-acidente".

Pede seja dado efeito suspensivo ao agravo, de forma a considerar caracterizada a pretensão resistida por parte do INSS e a continuidade da instrução do feito.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de ação previdenciária pela qual o autor visa à concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas por acidente de qualquer natureza ocorrido em 2010 (atropelamento), com termo inicial na data da cessação de auxílio-doença, em 31/01/2013 (evento 1, OUT4).

O INSS contestou a ação alegando a existência de coisa julgada em relação ao auxílio-acidente em si, tendo em vista a matéria já ter sido discutida em anterior ação no Juizado Especial Federal, julgada improcedente, bem como o auxílio-doença que o autor gozou de 15/04/2012 a 31/02/2013 ter sido concedido em razão de alcoolismo, não tendo nenhuma relação com o acidente sofrido em 2010 (evento 1, PET19).

Considerando que o autor defende enfaticamente na inicial da ação, bem como no presente agravo de instrumento (evento 1, INIC1), que o pedido é de auxílio-acidente em razão de sequelas de atropelamento que sofreu quando circulava de bicicleta, em 2010, com requerimento, inclusive, de aproveitamento de laudo pericial emprestado de anterior ação, e que, por outro lado, o termo inicial deve ser na data do cancelamento de auxílio-doença em 31/01/2013, e tendo em conta que o INSS alega a existência de coisa julgada com relação às sequelas e inexistência de nexo causal entre o quadro mórbido (alcoolismo) que levou à concessão do benefício temporário de 15/04/2012 a 31/02/2013 (evento 1, OUT21 e OUT22), propugnando pela improcedência da ação, entendo que está suficientemente patenteada a resistência da autarquia ao pedido do autor, por qualquer ângulo que se olhe a questão, tornando inócua a determinação de comprovação de entrada de novo requerimento administrativo, a despeito de tempo decorrido desde então.

Ademais, veja-se que o juízo a quo intimou as partes para que dissessem do seu interesse na produção de outras provas, inclusive oral (evento 1, OUT25), tendo o autor expressamente dispensado sua produção e requerido o julgamento antecipado da lide, com utilização de laudo pericial produzido em precedente ação na Justiça Estadual, de nº 086/1.13.0006102-9 (evento 1, PET27).

Portanto, as teses estão postas e o feito comporta decisão.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para que o feito tenha prosseguimento independentemente de novo requerimento administrativo.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593061v4 e do código CRC 32efffa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:33:53


5024696-36.2018.4.04.0000
40000593061.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024696-36.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: VALECI BUTSKE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

É inócua a determinação de entrada de novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente se está suficientemente patenteada a resistência autárquica, ao alegar, por um lado, a existência de coisa julgada em relação às sequelas e, por outro, sustentar a inexistência de nexo causal entre o quadro mórbido que levou à concessão de anterior auxílio-doença e o pedido atual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593062v4 e do código CRC dc8aa1fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:33:53


5024696-36.2018.4.04.0000
40000593062 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5024696-36.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: VALECI BUTSKE

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:27.

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