Agravo de Instrumento Nº 5024696-36.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: VALECI BUTSKE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a seguinte decisão:
Intime-se o autor para que comprove, em 30 (trinta) dias, que formulou pedido administrativo para a concessão do benefício previdenciário postulado, sob pena de extinção, consoante decidido no julgamento do RE nº 631240/MG.
Alega que "a presente ação se baseia em requerimentos distintos, novas pretensões resistidas, visto que o autor retornou ao INSS inúmeras vezes. Portanto, outro pedido e outra causa de pedir".
"Portanto", prossegue, "todas as pretensões resistidas apresentadas nos autos se estende também para as sequelas do acidente, e por consequência, para a análise da concessão do benefício de auxílio-acidente".
Pede seja dado efeito suspensivo ao agravo, de forma a considerar caracterizada a pretensão resistida por parte do INSS e a continuidade da instrução do feito.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de ação previdenciária pela qual o autor visa à concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas por acidente de qualquer natureza ocorrido em 2010 (atropelamento), com termo inicial na data da cessação de auxílio-doença, em 31/01/2013 (evento 1, OUT4).
O INSS contestou a ação alegando a existência de coisa julgada em relação ao auxílio-acidente em si, tendo em vista a matéria já ter sido discutida em anterior ação no Juizado Especial Federal, julgada improcedente, bem como o auxílio-doença que o autor gozou de 15/04/2012 a 31/02/2013 ter sido concedido em razão de alcoolismo, não tendo nenhuma relação com o acidente sofrido em 2010 (evento 1, PET19).
Considerando que o autor defende enfaticamente na inicial da ação, bem como no presente agravo de instrumento (evento 1, INIC1), que o pedido é de auxílio-acidente em razão de sequelas de atropelamento que sofreu quando circulava de bicicleta, em 2010, com requerimento, inclusive, de aproveitamento de laudo pericial emprestado de anterior ação, e que, por outro lado, o termo inicial deve ser na data do cancelamento de auxílio-doença em 31/01/2013, e tendo em conta que o INSS alega a existência de coisa julgada com relação às sequelas e inexistência de nexo causal entre o quadro mórbido (alcoolismo) que levou à concessão do benefício temporário de 15/04/2012 a 31/02/2013 (evento 1, OUT21 e OUT22), propugnando pela improcedência da ação, entendo que está suficientemente patenteada a resistência da autarquia ao pedido do autor, por qualquer ângulo que se olhe a questão, tornando inócua a determinação de comprovação de entrada de novo requerimento administrativo, a despeito de tempo decorrido desde então.
Ademais, veja-se que o juízo a quo intimou as partes para que dissessem do seu interesse na produção de outras provas, inclusive oral (evento 1, OUT25), tendo o autor expressamente dispensado sua produção e requerido o julgamento antecipado da lide, com utilização de laudo pericial produzido em precedente ação na Justiça Estadual, de nº 086/1.13.0006102-9 (evento 1, PET27).
Portanto, as teses estão postas e o feito comporta decisão.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para que o feito tenha prosseguimento independentemente de novo requerimento administrativo.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5024696-36.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: VALECI BUTSKE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
É inócua a determinação de entrada de novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente se está suficientemente patenteada a resistência autárquica, ao alegar, por um lado, a existência de coisa julgada em relação às sequelas e, por outro, sustentar a inexistência de nexo causal entre o quadro mórbido que levou à concessão de anterior auxílio-doença e o pedido atual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5024696-36.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: VALECI BUTSKE
ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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