AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009057-12.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORALINA DA SILVA OLIARSKI |
ADVOGADO | : | PAULA MICHELI PASQUALIN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO dOENÇA. COISA JULGADA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. No que diz respeito à coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cuja análise prescinde do requerimento das partes e não se sujeita ao instituto da preclusão, a matéria não foi objeto de apreciação na decisão agravada e, portanto, não cumpre ao Tribunal apreciá-la, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
2. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser reformada decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, no ponto, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907102v8 e, se solicitado, do código CRC BCC187D1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009057-12.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORALINA DA SILVA OLIARSKI |
ADVOGADO | : | PAULA MICHELI PASQUALIN |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que deferiu tutela de urgência para conceder auxílio doença nos seguintes termos (evento 1-INF11-p.84/86):
(...)
No presente caso, o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência comporta deferimento, na medida em que a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades, em juízo de cognição sumária, está evidenciada nos autos, constituindo evidências da probabilidade do direito.
O indeferimento do benefício de auxílio doença se deu em 21.07.2016 (mov. 1.5), sob o fundamento de parecer contrário da perícia médica.
Entretanto, o atestado médico de mov. 1.7, datado de 23.09.2016, afirma que a autora possui artrose lombar e dorsalgia (CID: M54), o que dificulta o trabalho e a faz necessitar de auxílio-doença. Ainda, o atestado de mov. 1.55, de 25.08.2016, indica que a autora estava em tratamento fisioterapeutico a 30 dias e sentia muitas dores ao realizar atividades que exijam grande esforço físico.
Conforme se observa dos documentos acostados à inicial, a autora possui histórico referente à doença indicada no atestado médico de mov. 1.7, razão pela qual é de se concluir a diminuição de sua capacidade laborativa.
O perigo de dano e a urgência decorrem da própria natureza alimentar do benefício, que implica diretamente na sobrevivência da autora.
(...)
Por fim, cabe ressaltar que a autora preenche a carência necessária para a concessão do benefício, prevista no 25, inciso I, da Lei 8.213/91, conforme se observa das guias de recolhimento da Previdência Social de movs. 1.37/1.47.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao réu a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 (quinze) dias.
(...)
Sustentou a parte agravante, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5001014-88.2015.4.04.7006 do Juizado Especial Federal de Guarapuava, cuja sentença foi de improcedência e a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Afirmou que no JEF a autora alegou padecer de osteoartrite e na ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento, ajuizada 5 (cinco) dias após a autora ter ciência da sentença proferida no Juizado Especial, alega estar incapacitada para o trabalho, porque é portadora de artrose.
Requereu o reconhecimento de coisa julgada, porque se trata exatamente da mesma doença, apenas com nomenclaturas diferentes e as perícias administrativas (13/11/2014 e 07/10/2016) que culminaram no indeferimento dos benefícios e ensejaram os respectivos processos, a requerente foi examinada por POLOARTROSE-CID M159, ou seja, não houve qualquer alteração da situação fática de um requerimento a outro, visto que foi examinada exatamente pela mesma doença.
Em decorrência, pediu a condenação do autor a multa por litigência de má-fé, nos termo do artigo 81, do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou, em síntese, que não há evidência da probabilidade do direito da autora, na medida em que não comprovou o período de carência e a incapacidade laborativa.
Referiu que as contribuições que a autora recolheu ao RGPS, na condição de segurada facultativa de baixa renda, com alíquita diferenciada de 5% sobre o salário mínimo, foram impugnadas pelo INSS, uma vez que o seu cadastro como segurada facultativa de baixa renda NÃO FOI VALIDADO, visto que a requerente possui renda pessoal não sendo possível a validação das contribuições efetuadas.
Afirmou que os atestados médicos juntados aos autos pela autora não são prova inequívoca das suas alegações, porque foram produzidos unilateralmente e não concluem pela existência de incapacidade, bem como a medida antecipatória é irreversível, pois o INSS não poderá ser ressarcido dos valores que pagar a título de auxílio-doença, em face da hipossuficiência da autora.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Na ação ordinária ajuizada em 31/10/2016, que deu origem ao presente agravo de instrumento, a autora alegou e requereu o seguinte (evento1-INF11):
ORALINA DA SILVA OLIARSKI (...) lavradora (...) propor pedido de CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA (...)
(...)
A autora que sempre trabalhou na lide campesina e nos afazeres domésticos, (...) é segurada da previdência social, recolhendo sua contribuição pro meio de GRPS-carnê (...)
A autora é portadora de moléstia Colecistectomia, Esteose moderada e Artrose Lombar. Sem condições para o retorno de suas atividades laborais (...)
A doença que acomete a Autora a impossibilita de realizar qualquer tipo de trabalho, principalmente braçal.
Seu problema de saúde teve início em meados do ano de 2013, se agravando ao longo do tempo, sendo que, atualmente, não possui condições de exercer qualquer tipo de atividade que demande prolongado e constante esforço físico, devido ás dores intensas, considerando, ainda, sua idade.
Tendo em vista que não consegue mais se recolocar no mercado de trabalho, por orientação médica, a Autora efetuou, junto ao INSS, ora requerido, pedido de auxílio-doença, benefício cadastrado sob nº 6151639344, o qual foi indeferido sob o fundamento de "PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA".
(...)
No que diz respeito à coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cuja análise prescinde do requerimento das partes e não se sujeita ao instituto da preclusão, a matéria não foi objeto de apreciação na decisão agravada e, portanto, não cumpre ao Tribunal apreciá-la, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
Portanto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento neste aspecto.
Quanto ao direito da autora à concessão do auxílio doença, o art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Verifica-se, no evento 1-INF11-p. 12, que a autora requereu benefício de auxílio-doença nº 6151639344 em 21/07/2016, que foi indeferido tendo em vista que não foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos contemporâneos ao ato administrativo que indeferiu o pedido:
1) Atestado médico datado de 27/07/2016, assinado por Roger Gaston U. B, médico, informando CID M05 (INF11-p. 13).
2) Atestado médico (INF11- p. 14) datado de 23/09/2016, assinado por Seibei Oshiro, clínica geral, parcialmente legível, referindo que a paciente é portadora de artrose lombar com dorsalgia CID M54 (...) por dificuldade trabalho (...) doença.
3) Laudo de exame, realizado em 21/09/2016, de tomografia computadorizada da coluna lombar (INF11-p. 55).
4) Atestado assinado por fisioterapeuta, Kamilla Jomar, em 25/08/2016, dando conta de que a autora apresenta artrose lombar, com dor irradiada para membros inferiores. Esta em tratamento fisioterápico a 30 dias, apresentando melhora no quadro clínico porém, sente muitas dores ao realizar atividades que exijam grande esforço físico (INF11-p. 55).
5) Laudo embasado em ultra-sonografia abdominal realizada em 28/07/2016 (INF11-p. 65) concluindo: Exame ecográfico compatível com: 1. Colecistectomia 2. Esteatose moderada 3. Cisto renal à esquerda.
6) Laudo embasado em ultra-sonografia rins e vias urinárias realizada em 13/03/2016 (INF11-p. 68) concluindo: Exame ecográfico compatível com: 1. Cisto em rim esquerdo.
Como se vê, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, os atestados médicos constantes dos autos não contrariam o resultado do exame realizado no âmbito administrativo no que diz respeito à existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias, nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91 e, assim, não são suficientemente hábeis a desconstituir a perícia realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porque não comprova a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado.
Em face do que foi dito, não conheço do agravo de instrumento no que diz respeito à coisa julgada e defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, tendo em vista a suficiência dos fundamentos acima lançados, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, no ponto, dar-lhe provimento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009057-12.2017.4.04.0000/PR
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar os autos e voto por acompanhar a Relatora.
Com efeito, tal como referido no voto da relatora, tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora. Ressalto que se trata de concessão de benefício e não de restabelecimento.
Em suma, independentemente de qualquer outra análise ou aprofundamento de mérito que refuja ao objeto do agravo, conclui-se, à luz dos argumentos expendidos, carecer de amparo a tutela postulada, sendo necessária a instrução do feito com a realização de perícia médico-judicial para que seja averiguada a existência ou não de incapacidade para fins de concessão do benefício em discussão.
Gize-se que a antecipação da tutela pode ser deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que atendidos seus requisitos legais, facultado ao magistrado até a antecipação da prova através dos meios processuais adequados.
Por fim, acompanho a relatora no que tange ao não conhecimento do recurso no que diz respeito à coisa julgada.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, no ponto, dar-lhe provimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009057-12.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00023965620168160134
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORALINA DA SILVA OLIARSKI |
ADVOGADO | : | PAULA MICHELI PASQUALIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 730, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO PONTO, DAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009057-12.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00023965620168160134
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORALINA DA SILVA OLIARSKI |
ADVOGADO | : | PAULA MICHELI PASQUALIN |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO PONTO, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
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