AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068184-75.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JORGE ALVES |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | DIEGO BALEM | |
: | FABIANA ELIZA MATTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Eventual exercício de trabalho por parte do segurado, após a sua incapacidade, se deve pela necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
2. Hipótese em que o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo ilegítimo da Autarquia, que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para a percepção do benefício, situação que não autoriza o desconto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068184-75.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JORGE ALVES |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | DIEGO BALEM | |
: | FABIANA ELIZA MATTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão que acolheu o pedido de desconto de seguro desemprego, contudo determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença inclusive no período em que o autor esteve trabalhando como empregado e recebendo remuneração.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo, assim manifestei (Evento 4):
A decisão agravada assim dispõe (Evento 1 - OUT6):
"No que tange ao período trabalhado, entendo que se o trabalhador estava efetivamente recebendo auxílio-doença e realizou atividade laboral, recebendo os dois ao mesmo tempo, há de ser descontado este montante. De outro lado, se o valor recebido o foi em razão de trabalho exercido em período que não recebia o auxílio em razão de negativa do INSS, tal não pode ser descontado".
Com efeito, o pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou ou contribuiu depois do início da incapacidade, é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, eventual exercício de algum trabalho, por certo não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
Este Colegiado possui iterativa jurisprudência nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. 1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada. 2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus. (TRF4, AG 5046391-17.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário. 2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício. (TRF4, AC 0010451-52.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016)
Ademais, em análise última, o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo ilegítimo da Autarquia, que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para a percepção do benefício. Logo, in casu, permitir o abatimento das parcelas concomitantes, resultaria em prêmio à própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito.
Com efeito, não existindo novos elementos que possam modificar esse entendimento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068184-75.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00016077120088160123
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JORGE ALVES |
ADVOGADO | : | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS |
: | DIEGO BALEM | |
: | FABIANA ELIZA MATTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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