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Agravo de Instrumento Nº 5007903-17.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIDIA ZANETIN DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
"Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença no bojo da qual foi concedido à parte segurada, LÍDIA ZANETIN DA COSTA, o benefício de auxílio-doença, devido desde a data da DER em 05/12/2006, benefício a ser pago pelo requerido, .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte exequente requereu fosse oportunizado o cumprimento voluntáriodo julgado (evento 7.1). O INSS apresentou a planilha de cálculo contemplando os valores atrasados (evento 10.1/10.3). A parte exequente concordou com a planilha de cálculo da parte executada (evento 13.1/13.2).
Sobreveio manifestação da parte exequente informando que o INSS estipulou data para cessação do benefício (alta programada) e ao agir dessa forma contrariou o julgado que não estabeleceu qualquer data para cessação da benesse. Requereu fosse a parte executada intimada a retirar a data de cessação (evento 15.1). Diante da concordância da parte exequente com os cálculos sobreveio decisão de homologação e determinação de expedição do precatório (evento 28.1).
O INSS demonstrou a retirada da data de cessação do benefício (evento (38.1)) e concordou com o valor das custas (evento 53.1).
O precatório foi expedido ( evento 66.1) e sobreveio impugnação da autarquia alegando desrespeito à coisa julgada, uma vez que a parte autora ajuizou no dia 06/03/2006 ação idêntica perante a Justiça Federal com pedido julgado improcedente no dia 26/11/2006 e trânsito em julgado no dia 30/01/2007, sendo que a presente ação foi ajuizada pela parte autora no dia 12/02/2007 com pedido transitado em julgado no dia 23/11/2017 (evento 72.1/72.3)
É o relato do essencial.
Decido.
A autarquia ré sustentou a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que a parte autora ingressou com ação, em tese, idêntica a esta perante a Justiça Federal da 4ª Região (juntou cópia da sentença prolatada na ação intentada perante a JF, sequencial72.3)
A parte autora, por sua vez, sustentou que não incide o fenômeno da coisa julgada ao caso, notadamente pelo fato de que, posteriormente à prolação da sentença no âmbito da Justiça Federal houve novo requerimento administrativo, com base em novos documentos, que restou indeferido pela autarquia, o que caracteriza causa de pedir diversa da primeira demanda.
Em verdade, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que, havendo novo requerimento administrativo e agravamento da moléstia, há de ser afastar a coisa julgada.
Nessa senda:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃOEVIDENCIADA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE NÃO. 1. Postulada a concessão de benefício por incapacidadeCOMPROVADOSmotivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por baserequerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar emidentidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando ofensa àcoisa julgada. 2. Demonstrando que o autor, lavrador, está definitivamenteincapaz para o desempenho de atividades laborativas, é de ser mantida aconcessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimentoadministrativo. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 –APELAÇÃO CÍVEL: AC 50210713820164049995021071-38.2016.404.9999 – Quinta Turma. Julgado em 22 denovembro de 2016. Relator: ANA CARINE BUSATO DAROS.
Tendo em vista, portanto, que a parte autora ingressou com novo pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade e que este restou indeferido pela autarquia, afasto a preliminar da coisa julgada.
Intime-se as partes da presente decisão".
Inconformado, sustenta o agravante que a parte autora ajuizou, perante o Juízo estadual, idêntica ação apenas 13 dias após o trânsito em julgado do processo em curso na Justiça Federal, referindo a mesma causa da incapacidade, devendo ser reconhecida a coisa julgada material, com a subsequente extinção do processo, com base no art. 485, V, do CPC, e o recolhimento do precatório expedido na seq. 66.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Ao deferir em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:
No feito originário, a parte agravada refere "se tratar de processos totalmente distintos, não havendo que se falar em coisa julgada no presente caso, já que a causa de pedir das demandas citadas são distintas, a primeira, distribuída sob o n.2006.70.15.000640-1/PR, fora ajuizada em razão da cessação do NB127548222-5, em 30.06.2003, já a presente demanda, distribuída sob n° 0000987-74.2007.8.16.0097 tendo como causa de pedir o indeferimento do benefício de auxílio-doença do NB 5188427822,em 05.01.2007, posterior ao trânsito em julgado. De outro lado, conforme demonstrado nestes autos,pelo laudo médico judicial juntado, a autora permaneceu incapacitada sofrendo AGRAVAMENTO da doença, havendo a conversão do benefíciode auxílio-doença para aposentadoria por invalidez."
Inicialmente, esclareço que o acórdão desta Corte reformou em parte a sentença, concedendo à parte autora apenas o benefício de auxílio doença.
A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).
A identidade das partes resta incontroversa, na medida em que, tanto na presente demanda, como nos feitos acima referidos, figuram os mesmos autor e réu.
A discussão prevalece quanto à causa de pedir, uma vez que versam sobre a concessão de benefício de auxílio-doença, restando definir se são idênticos ou não.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
Entretanto, os elementos nos autos do presente recurso não se apresentam suficientes para esclarecer essa questão, uma vez que a sentença anexada nos autos foi proferida no Juizado Especial, que dispensa o relatório.
Assim, considerando que cabe ao agravante juntar todas as peças indispensáveis e necessárias para o julgamento do recurso, nos termos do artigo 932, § único, intime-se a parte agravante para trazer cópia do processo que tramitou no Juizado Especial."
Como referido, possibilitou-se ao agravante juntar outras peças que pudessem contrastar com a decisão agravada e a alegação da parte agravada, no sentido de não se tratar de coisa julgada, uma vez que correspondem a requerimentos administrativos distintos, possibilitando, assim, o ajuizamento de nova ação.
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5007903-17.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIDIA ZANETIN DA COSTA
EMENTA
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA.
A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC)
É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5007903-17.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIDIA ZANETIN DA COSTA
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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