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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. TRF4. 50...

Data da publicação: 21/08/2021, 15:00:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC) É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente. (TRF4, AG 5007903-17.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007903-17.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LIDIA ZANETIN DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença no bojo da qual foi concedido à parte segurada, LÍDIA ZANETIN DA COSTA, o benefício de auxílio-doença, devido desde a data da DER em 05/12/2006, benefício a ser pago pelo requerido, .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

A parte exequente requereu fosse oportunizado o cumprimento voluntáriodo julgado (evento 7.1). O INSS apresentou a planilha de cálculo contemplando os valores atrasados (evento 10.1/10.3). A parte exequente concordou com a planilha de cálculo da parte executada (evento 13.1/13.2).

Sobreveio manifestação da parte exequente informando que o INSS estipulou data para cessação do benefício (alta programada) e ao agir dessa forma contrariou o julgado que não estabeleceu qualquer data para cessação da benesse. Requereu fosse a parte executada intimada a retirar a data de cessação (evento 15.1). Diante da concordância da parte exequente com os cálculos sobreveio decisão de homologação e determinação de expedição do precatório (evento 28.1).

O INSS demonstrou a retirada da data de cessação do benefício (evento (38.1)) e concordou com o valor das custas (evento 53.1).

O precatório foi expedido ( evento 66.1) e sobreveio impugnação da autarquia alegando desrespeito à coisa julgada, uma vez que a parte autora ajuizou no dia 06/03/2006 ação idêntica perante a Justiça Federal com pedido julgado improcedente no dia 26/11/2006 e trânsito em julgado no dia 30/01/2007, sendo que a presente ação foi ajuizada pela parte autora no dia 12/02/2007 com pedido transitado em julgado no dia 23/11/2017 (evento 72.1/72.3)

É o relato do essencial.

Decido.

A autarquia ré sustentou a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que a parte autora ingressou com ação, em tese, idêntica a esta perante a Justiça Federal da 4ª Região (juntou cópia da sentença prolatada na ação intentada perante a JF, sequencial72.3)

A parte autora, por sua vez, sustentou que não incide o fenômeno da coisa julgada ao caso, notadamente pelo fato de que, posteriormente à prolação da sentença no âmbito da Justiça Federal houve novo requerimento administrativo, com base em novos documentos, que restou indeferido pela autarquia, o que caracteriza causa de pedir diversa da primeira demanda.

Em verdade, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que, havendo novo requerimento administrativo e agravamento da moléstia, há de ser afastar a coisa julgada.

Nessa senda:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃOEVIDENCIADA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE NÃO. 1. Postulada a concessão de benefício por incapacidadeCOMPROVADOSmotivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por baserequerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar emidentidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando ofensa àcoisa julgada. 2. Demonstrando que o autor, lavrador, está definitivamenteincapaz para o desempenho de atividades laborativas, é de ser mantida aconcessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimentoadministrativo. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 –APELAÇÃO CÍVEL: AC 50210713820164049995021071-38.2016.404.9999 – Quinta Turma. Julgado em 22 denovembro de 2016. Relator: ANA CARINE BUSATO DAROS.

Tendo em vista, portanto, que a parte autora ingressou com novo pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade e que este restou indeferido pela autarquia, afasto a preliminar da coisa julgada.

Intime-se as partes da presente decisão".

Inconformado, sustenta o agravante que a parte autora ajuizou, perante o Juízo estadual, idêntica ação apenas 13 dias após o trânsito em julgado do processo em curso na Justiça Federal, referindo a mesma causa da incapacidade, devendo ser reconhecida a coisa julgada material, com a subsequente extinção do processo, com base no art. 485, V, do CPC, e o recolhimento do precatório expedido na seq. 66.

Sem contrarrazões. É o relatório.

VOTO

Ao deferir em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:

No feito originário, a parte agravada refere "se tratar de processos totalmente distintos, não havendo que se falar em coisa julgada no presente caso, já que a causa de pedir das demandas citadas são distintas, a primeira, distribuída sob o n.2006.70.15.000640-1/PR, fora ajuizada em razão da cessação do NB127548222-5, em 30.06.2003, já a presente demanda, distribuída sob n° 0000987-74.2007.8.16.0097 tendo como causa de pedir o indeferimento do benefício de auxílio-doença do NB 5188427822,em 05.01.2007, posterior ao trânsito em julgado. De outro lado, conforme demonstrado nestes autos,pelo laudo médico judicial juntado, a autora permaneceu incapacitada sofrendo AGRAVAMENTO da doença, havendo a conversão do benefíciode auxílio-doença para aposentadoria por invalidez."

Inicialmente, esclareço que o acórdão desta Corte reformou em parte a sentença, concedendo à parte autora apenas o benefício de auxílio doença.

A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).

A identidade das partes resta incontroversa, na medida em que, tanto na presente demanda, como nos feitos acima referidos, figuram os mesmos autor e réu.

A discussão prevalece quanto à causa de pedir, uma vez que versam sobre a concessão de benefício de auxílio-doença, restando definir se são idênticos ou não.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

Entretanto, os elementos nos autos do presente recurso não se apresentam suficientes para esclarecer essa questão, uma vez que a sentença anexada nos autos foi proferida no Juizado Especial, que dispensa o relatório.

Assim, considerando que cabe ao agravante juntar todas as peças indispensáveis e necessárias para o julgamento do recurso, nos termos do artigo 932, § único, intime-se a parte agravante para trazer cópia do processo que tramitou no Juizado Especial."

Como referido, possibilitou-se ao agravante juntar outras peças que pudessem contrastar com a decisão agravada e a alegação da parte agravada, no sentido de não se tratar de coisa julgada, uma vez que correspondem a requerimentos administrativos distintos, possibilitando, assim, o ajuizamento de nova ação.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002711266v3 e do código CRC df3b4446.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/8/2021, às 14:55:15


5007903-17.2021.4.04.0000
40002711266.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2021 12:00:58.

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Agravo de Instrumento Nº 5007903-17.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LIDIA ZANETIN DA COSTA

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA.

A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC)

É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002711267v4 e do código CRC e2c3e103.Informações adicionais da assinatura:
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5007903-17.2021.4.04.0000
40002711267 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5007903-17.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LIDIA ZANETIN DA COSTA

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2021 12:00:58.

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