AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052935-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ROSANE SELL VOLTER |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA SINOTI |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295237v15 e, se solicitado, do código CRC 7481EE76. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 21:10 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052935-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ROSANE SELL VOLTER |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA SINOTI |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSANE SELL VOLTER contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu/RS, proferida nos seguintes termos (processo 1.17.0001197-8):
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, movida por ROSANE SELL VOLTER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relatando sofrer de dores na coluna lombar, tendo requerido junto a autarquia previdenciária o beneficio de auxílio-doença, o qual lhe foi deferido até 13/04/2017, sendo negado posteriormente. Requer a tutela provisória de urgência consistente em conceder imediatamente o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em decorrência de dano de difícil reparação. É o breve relato. Passo a fundamentação. Por oportuno, informo que deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a notória impossibilidade de conciliação entre os litigantes. Com efeito, este magistrado não desconhece os benefícios da possibilidade de autocomposição entre as partes, sendo certo que o novo Código busca infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, dispondo nesse sentido o § 2º do artigo 3º que ¿o Estado promoverá,sempre que possível, a solução consensual dos conflitos¿. Ocorre que, em casos como o presente, designar tal audiência, considerando a pauta disponível, e a notória impossibilidade de acordo, seria atrasar ainda mais o andamento dos processos, situação que vai de encontro aos princípios da razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como da celeridade e efetividade processual. Outrossim, imperioso destacar que, a qualquer momento do processo,por manifestação das partes ou verificada pelo Juízo a possibilidade de conciliação, será imediatamente designada audiência com tal finalidade. Pois bem. Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos a ensejar o provimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos narrados na exordial. Dessa forma,mostra-se imprescindível a dilação probatória para confirmação da versão apresentada pela parte demandante. Não obstante a parte tenha juntado atestado médico nesse sentido (fls. 33/46), denota-se que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude da avaliação médica realizada pela autarquia previdenciária,ato que goza da presunção de legalidade. Assim, havendo ato administrativo alegando a capacidade laboral da parte autora, tenho que não está presente a verossimilhança necessária para se antecipar a tutela almejada, qual seja a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, bem como pela ausência do requisito probabilidade do direito, exigido pelo art. 300, CPC, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se.Diligências Legais.
A parte agravante alega, em síntese, que está incapacitada para a atividade rural de forma irreversível, conforme documentação acostada aos autos. Sustenta que sofre "com dores na coluna lombar, com irradiação para os membros inferiores, especialmente o lado esquerdo, tendo ainda diminuição de força e sensibilidade. Tem hiperlordose de lombar, acentuada degeneração do disco L5-S1, com listese em grau II L5-S1, com estreitamento do forame L5-S1 do lado esquerdo". Aduz, ainda, que há recomendação médica para exercer atividade laborativa que exija esforço físico, tendo ainda que usar colete Putty baixo e que eventual cirurgia, com colocação de parafusos e hastes, não vai curá-la, sendo que referida cirurgia sequer é recomendável.
Requer a reforma da decisão recorrida para determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para fazer prova de que está incapacitada para atividades laborais de rurícola a parte agravante junta atestados e exames médicos (resultados de RX e ressonância magnética da coluna) que relatam doença degenerativa da coluna lombar da parte agravante no nível de LS-S1 que obstrui parcialmente os forâmens neurais, com estenose significativa à esquerda.
Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetida à perícia administrativa realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, onde não foi constatada incapacidade para o trabalho, com anotação de que a doença envolvendo a coluna vertebral que demonstra ao exame medico pericial estar estabilizada, sendo que o exame fisico atual nao caracteriza de forma inequivoca presença de incapacidade laboral (evento 1, OUT 2, fl.31).
É certo que a defesa encarta documentação apontando incapacidade laboral da agravante assinada por médico particular. Entretanto, também existe a perícia autárquica contrária ao deferimento do benefício, contra a qual não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário, que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(AG 0003769-42.2015.404.0000, rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, unânime, D.E. 15/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
AG 5053420-21.2016.404.0000, rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017)
Na linha da decisão agravada, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante, com o que deve se desincumbir o juízo singular com nomeação de perito e designação de perícia médica com a urgência necessária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295236v11 e, se solicitado, do código CRC FDE5705C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 23/02/2018 21:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052935-84.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024373320178210042
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ROSANE SELL VOLTER |
ADVOGADO | : | MATEUS DA SILVA SINOTI |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1836, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323897v1 e, se solicitado, do código CRC 2699BA10. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2018 01:30 |
