AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070866-03.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | OLGA DA SILVA OBADOWSKI |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314580v3 e, se solicitado, do código CRC 53D816FF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070866-03.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | OLGA DA SILVA OBADOWSKI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jiruá, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, suspenso em razão de alta programada.
A parte agravante alega, em síntese, incapacidade laboral. Sustenta que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado porque se encontra incapacitada para o trabalho, consoante atestados médicos e receitas acostadas ao autos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (Evento 5).
A agravante apresentou embargos de declaração (Evento 10), os quais foram rejeitados. (Evento 17).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
No caso dos autos, a decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos:
Vistos. O pedido formulado pela autora não merece guarida. A tutela de urgência foi deferida em 10/03/2017, determinando que o requerido restabelecesse o benefício de auxílio-doença (fl.122). O benefício foi implantado em 17/03/2017, e cessado em 28/07/2017, ou seja, no prazo de 120 dias contados da concessão, com base na MP 767/2017. No caso em apreço, a decisão que concedeu o benefício previdenciário à parte autora foi proferida quando já vigia a MP nº 767/2017 (convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/2017).
Logo, deve ser observado o novo tratamento legal dispensado à matéria. Outro não é, aliás, o atual entendimento jurisprudencial do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 13.457/2012. APLICABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REQUISITOS. MULTA. REDUÇÃO. A respeito da
aplicabilidade das disposições vigentes na MP 739/2016, substituída pela MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.547/2017, entende-se que a novel sistemática somente se aplica aos benefícios concedidos depois da MP 739, de 07.07.2016 (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).
A Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. Sem a efetivação da perícia, não há como ser cancelado o benefício. A multa diária deve ser reduzida aos parâmetros adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal.
(TRF4,AG 5043779-72.2017.404.0000, TURMAREGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017) (grifo nosso).
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela autora nas fls.135-137.
Intimem-se. Após, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Dil.legais.
A decisão ora hostilizada não merece ser afastada.
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
Logo, o INSS, no caso dos autos, agiu em observância à legislação, cancelando o benefício no prazo de 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
É de ver-se que ainda será realizada no âmbito judicial a perícia médica, a qual pode concluir pela permanência da incapacidade laboral da segurada, auorizando o restabelecimento do benefício cancelado.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
Exemplificamente, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(AG 0003769-42.2015.404.0000, rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, unânime, D.E. 15/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
AG 5053420-21.2016.404.0000, rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017)
Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC.
Na linha da decisão agravada, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante, com o que já se desincumbiu o juízo singular com nomeação de perito e designação de perícia médica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070866-03.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026450820158210100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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