AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072404-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | VERA LUCIA SANGALI |
ADVOGADO | : | MICHELE SALETE MACISKOSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072404-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | VERA LUCIA SANGALI |
ADVOGADO | : | MICHELE SALETE MACISKOSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA SANGALI contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (processo 00024697820178210158/RS).
A parte agravante alega, em síntese, incapacidade laboral. Sustenta que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado porque se encontra incapacitada para o trabalho por portadora de DISCOS LOMBARES INTERVETEBRAIS COM RADICULOPATIA, doença tipificada pelo CID -M 51.1, consoante atestados médicos e receitas acostadas ao autos. Cita jurisprudência.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (Evento 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
A concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Para fazer prova de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravante junta atestados.
Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetida à perícia administrativa realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, onde foi constatada recuperação da capacidade para o trabalho, sendo que o auxílio-doença foi cessado em 12/02/2017 (evento 1, OUT5), que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
É certo que a defesa encarta documentação apontando incapacidade laboral da agravante assinada por médico particular (evento 1, OUT6). Entretanto, os atestados carreados não são conclusivos pela invalidez definitiva.
Demais disso, também existe a perícia autárquica contrária ao deferimento do benefício, contra a qual não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a instrução processual com realização de perícia judicial, que pode ser requerida imediatamente perante o Juízo Singular.
Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Na linha da decisão agravada, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante, com o que deve se incumbir o juízo singular com nomeação de perito e designação de perícia médica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072404-19.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024697820178210158
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | VERA LUCIA SANGALI |
ADVOGADO | : | MICHELE SALETE MACISKOSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 920, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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