AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003500-10.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | VALDIR JOSE MORAZ |
ADVOGADO | : | GIOVANA ZOTTIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003500-10.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | VALDIR JOSE MORAZ |
ADVOGADO | : | GIOVANA ZOTTIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDIR JOSE MORAZ contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Casca, proferida nos seguintes termos (processo 00001658220188210090/RS):
Vistos. Cuida-se de ação previdenciária proposta por VALDIR JOSE MORAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ambos qualificados na inicial. Requereu o autor, em sede liminar, o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença. No mérito, postulou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. Breve relato. Decido. Inicialmente, diante da documentação encartada, defiro o benefício da AJG à parte autora, em sua integralidade. De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido do autor sob a alegação de ¿não constatação de incapacidade laborativa. Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário. No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral do autor, defiro, desde já, a produção de prova pericial, a qual deverá verificar se a demandante está acometida de moléstia que lhe torne incapaz, permanente ou temporariamente, para exercer sua atividade laboral habitual, bem como se é possível sua reabilitação. Para tanto, nomeio perito Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, e aceitando indicar data para realização do ato e pretensão honorária, nos termos da Resolução 305/2014-CJF. A intimação deverá ocorrer através do e-mail indicado pelo expert no ¿Cadastro Único de Peritos¿ desta Comarca. Prazo: 72 horas. A presente nomeação é realizada na forma da Resolução 305/2014-CJF, à medida que a parte que postulou a perícia é beneficiária da AJG. Assim, o perito nomeado deverá restar ciente que o pagamento será realizado após o término do prazo para manifestação do laudo pelas partes, e quanto ao valor deverá ser observada a seguinte tabela: Eventual pedido de majoração dos honorários, até três vezes, somente será admitido em caráter excepcional e desde que demonstrada a documentalmente a necessidade, complexidade do exame e local de realização (art. 28° § único da Res. 305-2014-CJF). Consigno que a perícia deverá ser aprazada para o prazo máximo de 60 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes; Ocorrendo aceitação do encargo: a) Determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias a contar da intimação, apresente quesitos e indique assistente técnico, ficando desde já advertida de que a comunicação ao assistente técnico da data da perícia é de sua incumbência e não será realizada pelo juízo, tampouco pelo perito nomeado; b) Deverá ser encaminhado ao perito os quesitos unificados apresentados pelo INSS na Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015; c) Fixo prazo de 30 dias contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade; d) Entregue o laudo, cite-se a parte requerida, cientificando-o de que, em prazo igual ao da contestação, deverá indicar, especificadamente, as provas que pretende produzir, inclusive com rol de testemunhas, sob pena de preclusão, bem como deverá manifestar-se acerca do laudo pericial. e) Com a contestação, intime-se para réplica, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se acerca do laudo pericial. f) não havendo requerimento de esclarecimentos ao Sr. Perito, deverá a Serventia solicitar o pagamento dos honorários periciais (art. 29° da Res. 305-2014-CJF). Deixo de designar audiência de conciliação prévia, ante a comunicação feita pela requerida acerca de seu desinteresse em compor em feitos como o presente. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Dil. Legais.
O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida de urgência para o restabelecimento de auxílio-doença que recebia desde 14 de setembro de 1999. Sustenta que seu quadro é grave decorrente de problemas cardíacos, conforme atestados médicos carreados aos autos, e que não tem condições de se manter pela impossibilidade de exercer atividade laborativa braçal de 'Ajudante Geral'.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (Evento 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Decido.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se, portanto que para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante junta atestados onde consta que o recorrente está em acompanhamento por CIV com gradiente alto com leve hipertensão pulmonar, e tratamento psiquiátrico por CID F31.6 com uso de medicação controlada, e exames médicos.
Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetido à perícia administrativa realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, onde não foi constatada incapacidade para o trabalho, que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
É certo que a defesa encarta documentação apontando incapacidade laboral do agravante assinada por médicos (cardiologista e psiquiatra) particular. Entretanto, também existe a perícia autárquica contrária ao deferimento do benefício, contra a qual não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (AG 0003769-42.2015.404.0000, rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, unânime, D.E. 15/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO.
1. A Autarquia Previdenciária está autorizada a proceder revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. As conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são dotadas de presunção de legitimidade que podem ceder diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato. (AG 5046602-19.2017.4.04.0000, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 12/12/2017)
Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, mesmo porque tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial (AG 5061235-35.2017.4.04.0000, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 12/12/2017).
Na linha da decisão agravada, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante, com o que já se desincumbiu o juízo singular com nomeação de perito e designação de perícia médica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003500-10.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001658220188210090
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | VALDIR JOSE MORAZ |
ADVOGADO | : | GIOVANA ZOTTIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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