AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005088-52.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | CARLOS CEZAR DE FREITAS SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que possam contraditar a perícia médica administrativa que possui presunção de veracidade concluindo pela capacidade laboral da recorrente, faz-se necessária a instrução processual para a devida complementação da prova, mormente com perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005088-52.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | CARLOS CEZAR DE FREITAS SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS CEZAR DE FREITAS SOUZA contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taquari/RS, que indeferiu tutela de urgência em pedido de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário.
Sustenta o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado porque se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de moléstia psiquiátrica (CID F32), conforme documentação médica acostada ao feito.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (Evento 4).
Com contrarrazões. (Evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se, portanto, que para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Analisando o feito, observa-se que o agravante esteve em auxílio-doença durante o período de 29/08/2017 a 22/12/2017 - NB 619.945.584-7 (evento 1 - OUT2, pp. 22 e 26), por apresentar episódios depressivos - CID F32, consoante registram os laudos médicos administrativos apresentados (pp. 23 e 25).
Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante junta atestados médicos (evento 1 - OUT2, pp.16 a 19) emitidos em 08/01/2018, 21/11/2017, 09/10/2017 e 22/08/2017.
No entanto, a documentação colacionada não é conclusiva pela incapacidade para o trabalho do recorrente e, portanto, não autorizam, em sede de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória pretendida.
Ademais, não se pode olvidar da perícia autárquica contrária ao deferimento do benefício (evento 1 - OUT2, p. 27), contra a qual não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a instrução processual com realização de perícia judicial.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. As conclusões da perícia médica realizada pelo INSS têm presunção de legitimidade e só podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. Havendo dúvida sobre a incapacidade, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial, sendo inviável a antecipação da tutela pretendida por falta dos requisitos legais. (TRF4, AG 0000158-47.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 29/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
AG 5053420-21.2016.404.0000, rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017)
Destarte, devido à impossibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC.
Na linha da decisão agravada, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade da parte agravante, com o que já se desincumbiu o juízo singular com nomeação de perito para a designação de perícia médica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005088-52.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001541320188210071
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
AGRAVANTE | : | CARLOS CEZAR DE FREITAS SOUZA |
ADVOGADO | : | JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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