AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007672-92.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | NEYVA MARIA MARTINI |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu pela ausência de descumprimento da tutela de urgência.
Sustenta a agravante, em síntese, que o INSS cessou o benefício de auxílio-doença, concedido liminarmente, sem qualquer justificativa. Defende a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 739/2016 quando há concessão de tutela de urgência. Aduz que a decisão liminar não fixou prazo para alta, portanto, deveria ser mantida por prazo indeterminado. Alega que não recebeu qualquer correspondência convocando-a para perícia médica.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, tendo a parte agravante interposto embargos de declaração.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007672-92.2018.4.04.0000/PR
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VOTO
Este Regional tem reiteradamente decidido que os benefícios previdenciários por incapacidade não podem ser cancelados administrativamente enquanto a ação estiver sub judice. Com efeito, em se tratando de aposentadoria por invalidez sequer é admitida a revisão administrativa antes do trânsito em julgado do processo. Já em se tratando de auxílio-doença, por se tratar de benefício concedido em razão de incapacidade temporária, faz-se possível a sua revisão na seara administrativa antes do trânsito em julgado, mas desde que seja submetido o segurado a nova perícia e seja judicializada a questão.
Com efeito, por se tratar, o auxílio-doença, de benefício de natureza temporária, em muitos casos, não há como ser definido com antecedência o seu termo final, pois, no mais das vezes, é extremamente difícil estabelecer, previamente, um prognóstico acerca do prazo de recuperação do segurado. Para tanto, faz-se necessária a realização de nova perícia.
Dessarte, conquanto seja possível, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ser convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa antes mesmo do trânsito em julgado, forçoso atentar que tal assertiva não autoriza a aplicação da alta programada (§9º do art. 60 da Lei n.° 8.213/91) quando o benefício foi concedido por força de decisão judicial.
Deveras, embora o INSS possa convocar, tanto no curso do processo quanto após o trânsito em julgado, o segurado para se submeter à nova perícia administrativa, impende atentar, no entanto, que a autarquia previdenciária não tem o poder de revogar administrativamente o benefício concedido em antecipação de tutela ou mesmo em juízo exauriente ainda submetido a recurso, visto que a jurisdição é monopólio judicial. Enquanto a matéria estiver judicializada, é o Juízo que possui o poder de alterar as decisões judiciais. Assim, ao invés de aplicar, de pronto, a alta programada, deve o INSS convocar o segurado a realizar nova perícia para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender ou não o benefício.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. ALTA PROGRAMADA CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica atestando a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF4, AC 5025069-77.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 03/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPROPRIEDADE.
No que se refere ao pleiteado estabelecimento de termo final do benefício, tem-se entendido que, de regra, não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de que, em alguns meses, o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para tal fim. Registre-se, ainda, por oportuno, que, em se tratando de benefício concedido antes das alterações da Lei n. 8.213/91 pela MP 739, de 07/07/16, com vigência encerrada em 04/11/16 e MP 767, de 06/01/17, convertida na Lei 13.457, de 26/06/17, as inovações não atingem o benefício concedido. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada". (TRF4, AC 5056584-33.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 22/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. O INSS não pode cancelar benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação, sendo descabida a alta programada. (TRF4, APELREEX 0010745-07.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 25/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO.
O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017)
Assim, forçoso concluir que a parte autora faz jus à manutenção do auxílio-doença concedido judicialmente até que se revogue ou reforme a decisão judicial que o concedeu, ou até que se constate, após o trânsito em julgado, a sua efetiva recuperação ou reabilitação, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Por fim, acolhido o pedido da agravante, restam prejudicados os embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007672-92.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00003497020178160168
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | NEYVA MARIA MARTINI |
ADVOGADO | : | Epaminondas Caetano Junior |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 858, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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