| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003420-39.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JOCELIA PAGNONCELLI |
ADVOGADO | : | Luana Andretta |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743871v5 e, se solicitado, do código CRC 8342220B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/09/2015 14:55 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003420-39.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | JOCELIA PAGNONCELLI |
ADVOGADO | : | Luana Andretta |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que uma vez cessado o benefício sem qualquer notificação prévia, tampouco com a realização de nova perícia médica, ilegal a conduta do órgão previdenciário, haja vista que inviabilizou a única fonte de renda da agravante de forma unilateral e sem qualquer aviso.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conforme o documento de fl. 30, em 01-10-14, a agravante teve concedido o auxílio-doença com alta programada para 31-10-15, sendo que tal benefício foi efetivamente cancelado em 31-01-15 em razão de limite médico informado para perícia (fl. 47). A ação ordinária foi ajuizada em junho/15.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, que uma vez cessado o benefício sem qualquer notificação prévia, tampouco com a realização de nova perícia médica, ilegal a conduta do órgão previdenciário, haja vista que inviabilizou a única fonte de renda da agravante de forma unilateral e sem qualquer aviso.
Como já decidiu esta Turma em precedente de que fui Relator (REO nº 5002475-10.2011.404.7112, j. em 28/02/2013), sendo o benefício percebido pela parte autora de auxílio-doença, passou o INSS (e, no caso, por extensão, o Judiciário) a impor a "alta programada", procedendo não a um diagnóstico, mas também a um prognóstico de melhora do estado de saúde do segurado.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, estabelece o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da leitura do dispositivo acima transcrito vê-se que há a exigência de que a enfermidade da qual foi acometido o segurado, provoque a sua incapacitação para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo de toda evidência que a conclusão a respeito da incapacidade é realizada por profissional da medicina, sendo típico ato médico.
Como tal, inclusive pelos aspectos éticos que contém, a concessão está a exigir diagnóstico médico, e não prognóstico, daí que a cruel inversão é incompatível com a natureza do ato profissional que autoriza o benefício.
Fixar calendário ao segurado, compatível com as várias doenças de natureza progressiva é compatível com o Estado de Direito, porém, impor, já no ato de concessão, o prazo do término do benefício, que necessariamente coincide com o período durante o qual o segurado 'fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual...' é incompreensível, pois totalmente incompatível com o ato médico.
Releva notar que não se está a cogitar de ato médico que estabeleça cientificamente prazo de acometimento de doença, mas de ato que independente da avaliação, programa o prazo da doença, voltando-se contra a própria natureza, pois é certo que não é possível efetivar o temerário juízo de previsibilidade quanto à cessação da doença.
Na generalidade, o benefício por incapacidade é medida que deve perdurar até que se verifique, através de perícia médica, a cessação da inaptidão laborativa. Por óbvio, a cessação da incapacidade deve ser precedente ao parecer médico, e não o contrário.
Impõe-se observar que o pedido de prorrogação observa a estrita previsão normativa (RGPS, aprovado pelo Dec. nº 3048/99), que assim dispõe:
Artigo 78.
...
§ 1º. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
§ 2º. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz, e somente mediante a realização de perícia é que a Autarquia poderá constatar eventual capacidade e, em razão disso, cancelar o benefício.
A Resolução INSS/PRES nº 97/10, publicada em 20-07-10, em face do julgamento da Ação Civil Pública 2005.33.00.020219-8, dispõe:
Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.
Assim, entendo indevida a cessação do benefício de auxílio-doença em razão do sistema de alta programada, devendo ser ele restabelecido.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. SUA FIXAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA.
Se, à luz do disposto no art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, isto significa que o aludido exame é necessário para averiguar-se se ele está ou não em condições de retornar ao trabalho. Logo, não se pode presumir a recuperação de sua capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado prazo.
(AMS nº 2006.70.00.017889-9, Rel. Sebastião Ogê Muniz, D.E. 18/05/2007.)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
- Manutenção da decisão que garantiu ao autor o direito de ver realizada perícia prévia ao cancelamento de seu benefício previdenciário.
(REO nº 2004.71.00.034640-6, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJ 23/11/2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A despeito de uma previsão aproximada quanto à cessação da enfermidade da segurada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente. 2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado, portanto, quando efetivamente verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que somente é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001729-87.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003078-62.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/09/2014)
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. Deve ser concedida a antecipação da tutela para fins de restabelecimento de auxílio-doença, cancelado em virtude da hipótese de alta programada, sendo certo que o entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000948-02.2014.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AG 5010449-26.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 29/07/2013)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743870v3 e, se solicitado, do código CRC F7BF849. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/09/2015 14:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003420-39.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025267620158210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | JOCELIA PAGNONCELLI |
ADVOGADO | : | Luana Andretta |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810373v1 e, se solicitado, do código CRC 4F626097. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:39 |
