AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060675-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LEONORA MORAES DE BRITO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286832v6 e, se solicitado, do código CRC 34B673E5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060675-93.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o restabelecimento do benefício no prazo de 24 horas, cuja duração será enquanto tramitar o processo e não somente por 120 dias, incidindo multa diária de R$100,00 no caso de descumprimento (evento1-PROCADM3, p. 304).
Sustenta o agravado, em síntese, que fixou data de cessação do auxílio-doença dentro das normas que regem a concessão do benefício, seguindo os ditames do artigo 60 da LBPS, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença determinando a implantação do benefício sem fixar a data da cessão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, bem como seja revogada a multa aplicada, pois não houve descumprimento de decisão judicial, mas sim cumprimento estrito de comando legal. Caso mantida a multa, que seja revisto o prazo para cumprimento, ficando ampliado para 15 dias. Alega, ainda, a incompetência do Juízo de primeiro grau para conceder liminares após a prolação da sentença, pois encerrou seu cumprimento jurisdicional. Cita jurisprudência.
VOTO
Em que pese manifestação da autarquia, esta Corte Regional tem entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
Acerca da matéria, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.
2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João btista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017)
No caso vertente, a sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a contar da data do indeferimento ocorrido em 13/01/2015, mantendo-o até que a autora esteja devidamente curada ou reabilitada para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. E por se tratar de verba alimentar, nos termos do art. 300, do CPC, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência e determinou que o INSS providenciasse à imediata implantação do benefício no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento (evento1-PROCADM4).
Não há incompetência do Juízo, pois nada mais fez do que aplicar o comando contido no artigo 497 do Código de Processo Civil. Por outro lado, essa questão está sendo tratada na apelação interposta pelo INSS, não devendo ser conhecida em sede de agravo, visto que não contida na decisão agravada.
Houve o cumprimento da decisão com a implantação do benefício em 28/04/2017, conforme petição da autora, com a suspensão ocorrida em 26/08/2017 por força de previsão legal segundo o INSS.
Entretanto, de acordo com o Laudo Pericial Judicial, a autora sofre de "osteoartrose da coluna lombar (espondiloartrose) (m19.0) e escoliose da coluna lombar (M41.3), estando incapacitada para o trabalho habitual de forma permanente e parcial até a readaptação".
Portanto, deveria o INSS agendar nova perícia para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício restabelecido por força de decisão judicial, que ser for o caso, revogará ou não a tutela antes concedida.
Quanto à multa imposta, entendo razoável, apenas alterando o prazo para o cumprimento do restabelecimento do benefício para 15 dias.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento para deferir parcialmente o efeito suspensivo requerido.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento para lhe dar parcial provimento.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286792v4 e, se solicitado, do código CRC 21079925. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060675-93.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015023120158160097
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LEONORA MORAES DE BRITO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060675-93.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015023120158160097
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LEONORA MORAES DE BRITO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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