AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009127-92.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE TOLOTO |
ADVOGADO | : | CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009127-92.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o cancelamento da fixação de data da cessação do benefício, pois a decisão liminar concedida foi categórica em determinar a mantença do benefício até decisão judicial em contrário, incidindo multa diária de R$200,00 no caso de descumprimento (evento1-ANEXO2).
Sustenta o agravado, em síntese, que fixou data de cessação do auxílio-doença dentro das normas que regem a concessão do benefício, seguindo os ditames dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.457/2017. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida e a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Em que pese a manifestação da autarquia, esta Corte Regional tem entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
Acerca da matéria, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.
2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João btista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017).
No caso vertente, o autor ingressou com ação para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo o INSS apresentado proposta de acordo, que foi aceita e homologada pelo Juízo, sendo o restabelecimento a partir de 06/07/2013. Posteriormente, houve revisão do benefício pelo INSS, com sua suspensão, tendo novamente o autor ingressado em juízo para o restabelecimento do benefício, com pedido de antecipação de tutela. Em sede de liminar, o Juízo a quo deferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência e determinou que o INSS providenciasse ao imediato restabelecimento do benefício, até ordem judicial em sentido contrário (evento1-ANEXO2, p.51/52).
Houve o cumprimento da decisão com o restabelecimento do benefício, com a DCB prevista para 21/02/2017 (evento1-ANEXO2, p.122), por força de previsão legal segundo o INSS.
Com petição do autor informando a alta programada, determinou o Juízo a intimação do INSS para que efetuasse o cancelamento da fixação de data da cessação do benefício, uma vez que a decisão liminar fora clara na sua fixação até decisão judicial em contrário, fixando o prazo de 05 dias, sob pena de multa.
Assim, enquanto válida a decisão, fica mantido o benefício restabelecido por força de decisão judicial, que ser for o caso, revogará ou não a tutela antes concedida.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009127-92.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00016633920178160172
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE TOLOTO |
ADVOGADO | : | CLÉLIO DE ANDRADE JÚNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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