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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. TRF4. 5007574-10.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:40:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado. (TRF4, AG 5007574-10.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007574-10.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
LEONTINA OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO
:
Epaminondas Caetano Junior
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412224v4 e, se solicitado, do código CRC 85565083.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 21/06/2018 18:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007574-10.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
LEONTINA OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO
:
Epaminondas Caetano Junior
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não constatando irregularidade no ato praticado pelo INSS, indeferiu o pedido da autora para restabelecer o benefício previdenciário que havia sido implantado em razão de ordem judicial constante de decisão liminar, e que foi suspenso pela autarquia após 120 dias, por meio da chamada alta programada, em que pese tal prazo não tenha sido estipulado naquela decisão.
Sustenta a agravante que a autarquia previdenciária cessou o benefício após 120 dias da sua concessão, violando a decisão judicial contida nos autos, que não estipulou nenhum prazo. Refere que soube da cessação do benefício em 22/01/2018, e que em momento algum foi convocada para se submeter à perícia médica revisional, sustenta que é abusivo o procedimento de suspender o benefício sem submetê-la à perícia médica.
Requer seja concedida a liminar a fim de restabelecer imediatamente o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente em 28.06.2017, por meio da decisão liminar, e suspenso através de alta programada pelo agravado sem realização de perícia de reavaliação; bem ainda que, ao fim, seja totalmente provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, restabelecendo-se a liminar deferida.
VOTO
Esta Corte Regional tem entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
Acerca da matéria, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.
2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017)
No caso vertente, o Juiz a quo entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, deferindo o requerimento da autora nos seguintes termos(evento 1 - ANEXO17): "DEFIRO a tutela de urgência inicialmente requerida para determinar que a autarquia ré implante o benefício de auxilio doença em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Houve o cumprimento da decisão com a implantação do benefício em 19/07/2017, conforme CONBAS anexado ao evento 1 - ANEXO18, com a cessação programada para 15/11/2017, por força de previsão legal, segundo o INSS.
Entretanto, de acordo com o Laudo Pericial elaborado pelo INSS, em 07/2016, a autora sofre de gonartrose avançada de joelhos (CID M17), com indicação de prótese há dois anos, sendo que a autora aguarda vaga do SUS para o procedimento. A perícia médica realizada pelo INSS entendeu pela existência de incapacidade laborativa.
Assim, deveria o INSS agendar nova perícia, eis que a suspensão ou cancelamento do benefício somente pode ocorrer com amparo em decisão judicial. Enquanto isso deve o benefício ser mantido por força de decisão judicial, que permanece hígida.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado cujo fundamento integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412220v3 e, se solicitado, do código CRC C42E5416.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007574-10.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011265520178160168
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
LEONTINA OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO
:
Epaminondas Caetano Junior
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429815v1 e, se solicitado, do código CRC E51FF543.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/06/2018 12:03




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