Agravo de Instrumento Nº 5039302-69.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE VITOR DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu o pedido do INSS para cessar o benefício de auxílio-doença, restabelecido por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, em 120 dias a contar da sua implantação. A decisão agravada ainda consignou que deve o agravante fazer novo pedido administrativo para prorrogação do benefício, uma vez que o benefício foi concedido judicialmente nos moldes em que foi deferido na esfera administrativa.
Sustenta o agravante que o benefício será cessado antes da realização da perícia e da sentença, que o autor continua incapaz, e permitir a fixação de prazo para cessação do benefício fere a legislação em vigor. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, e pugna para que o benefício seja mantido sem data de cessação.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Em que pese o entendimento do Juízo a quo, tenho entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
Acerca da matéria, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João btista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017)
No caso vertente, o autor ingressou com ação para restabelecer o benefício de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela, que lhe foi concedido nos moldes em que foi deferido na esfera administrativa. Assim, a decisão aquiesceu com a alta programada requerida pelo INSS.
Ocorre, entretanto, que tendo o benefício sido restabelecido por decisão judicial, entendo que não pode ser atribuído ao segurado o ônus de agendar nova perícia administrativa para prorrogar o benefício, especialmente porque o agravante já possui a conclusão da perícia administrativa quanto ao seu caso, que é negativa, sendo exatamente esta a razão de buscar o restabelecimento do benefício em Juízo.
Assim, antes de fixar data de cessação do benefício, deve o INSS agendar nova perícia para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício restabelecido por força de decisão judicial, que, sendo o caso, revogará ou não a tutela antes concedida.
Não vejo razão para alterar entendimento anterior cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5039302-69.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE VITOR DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5039302-69.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE VITOR DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA (OAB PR059007)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 303, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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