Agravo de Instrumento Nº 5010441-39.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDINALDO DE FREITAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a autarquia ré restabeleça o benefício previdenciário de auxílio doença da autora, devendo permanecer reativado até a prolação da sentença, oportunidade que será confirmada a tutela em caso de procedência da ação, nos termos do art. 60, § 8º,d a Lei 8.213/91.
Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que não restou demonstrado a existência da probabilidade do direito ou do perigo na demora a justificar a imediata implantação do benefício. Alega que os documentos constantes dos autos comprovam que a autora recebeu o benefício de auxílio doença por 5 (cinco) meses, mesmo prazo previsto pelo médico assistente da parte autora para a recuperação da capacidade laboral. Sequer restou demonstrado nos autos a ocorrência dos alegados problemas financeiros, não havendo nenhum documento que evidencie que a autora esteja enfrentando esse tipo de dificuldade e que possui vínculo laboral ativo com sua atual empregadora, pois já havia retornado ao trabalho.
Subsidiariamente, caso seja mantida a tutela, que seja fixada a cessação do benefício na data fixada pelo médico assistente da parte autora, ou seja, em 14/06/2019, nos termos do disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte Regional tem entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
Acerca da matéria, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.
2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João btista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. (TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017)
Não se tira o direito de a autarquia exigir que a parte se submeta a nova perícia, mas deveria o INSS agendar nova perícia para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender o benefício ou não. Enquanto isso, fica mantido o benefício restabelecido por força de decisão judicial, até que seja revogada ou não a tutela antes concedida.
No caso vertente, o juiz a quo bem fundamentou a sua decisão, a saber:
"Compulsando os autos entendo que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que dos documentos que acompanham a inicial, é possível verificar que foi diagnosticado com quadro histopatológico sugestivo de metástese de carcinoma epidermoide cístico em 1 de 26 linfonodos isolados medindo 3cm sem extensão extra-nodal (seq. 1.8) e que teve a prorrogação do seu benefício indeferida em 15/01/2019 (seq. 1.12).
Já no que tange ao perigo de dano, este também resta devidamente demonstrado, pois a parte autora retornou ao seu trabalho e, no mesmo dia, recebeu atestado de médico de afastamento das suas atividades por 10 (dez) dias. Desta forma, resta claro que a parte autora necessita de seu salário para sua sobrvivência, tanto que não se furtou em comparecer ao seu local de trabalho no dia designado. Contudo, no primeirto dia de seu retorno passou mal, sendo assim, a demora na concessão do benefício certamente poderá lhe acarretar sérios prejuízos, pelo que, o deferimento da tutela provisória de urgência é a medida que se impõe".
É bem verdade que o atestado de seu médico faz referência à necessidade de o paciente se afastar do serviço por seis meses, "sequelado com dificuldades de exercer sua funções habituais", mas também menciona que está em "seguimento ambulatorial realizando consultas frequentes, apresenta sequelas do tratamento como xerostomia, dor servical, fibrose cervical, dificuldade de movimentação dos membros superiores e diminuição de força".
Ou seja, não está limitando a incapacidade do autor a esse prazo, apenas recomendando àquele que viesse a realizar a perícia médica, que levasse tal situação em consideração.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5010441-39.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDINALDO DE FREITAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5010441-39.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDINALDO DE FREITAS
ADVOGADO: FLAVIA BATISTA CAROLI (OAB PR085301)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 168, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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