Agravo de Instrumento Nº 5011277-12.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ANTONIO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deixou de acolher impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DE FÁTIMA ANTÔNIO.
A parte ré apresentou proposta de acordo ao evento 62, tendo a parte autora apresentado contraproposta ao evento 64, a qual foi aceita pelo INSS ao mov. 67, sobrevindo sentença de homologação (evento 69).
A parte requerida, ao evento 75, informou acerca da implantação do benefício e, aoevento 84, apresentou planilha de cálculo.
Ante a concordância da parte autora (evento 87), determinou-se o pagamento,constando o cumprimento ao evento 110.
A parte autora, ao evento 128, informou que o benefício foi indevidamente cessado,pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte ré ofertou impugnação (evento 160), alegando que a parte autora estava ciente acerca da data da cessação do benefício, porém, não pleiteou a sua renovação.
A parte autora, ao evento 163, rebateu os argumentos de defesa e alegou ser indevida a cessação da benesse.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Ao que consta do documento acostado pela parte ré ao mov. 84.2, o benefício foi implantado, contudo, com data de alta programada para 05/06/2018.
Ocorre que, em decisão proferida pelo E. TRF4, nos autos de agravo de instrumento sob nº 5044515-56.2018.4.04.0000/PR, assim restou deliberado:
Verifica-se do acordo homologado em Juízo que não foi designada data para cessação do benefício. É certo, porém, que em se tratando de benefício de natureza temporária não teria como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o seguradoincapacitado. No caso vertente, tendo o benefício sido concedido por decisão judicial que homologou acordo celebrado entre as partes, entendo que não pode ser atribuído ao segurado o ônus de agendar nova perícia administrativa para manter o benefício, especialmente porque o agravante já possui a conclusão da perícia administrativa quanto ao seu caso, que é negativa, sendo exatamente esta a razão de buscar a sua concessão em Juízo. Assim, antes de realizar a interrupção do benefício como o fez, deve o INSS agendar nova perícia e convocar a agravante (ou deslocar o perito até a residência da segurada, que atualmente está acamada) para só então suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício implantado por força dedecisão judicial”.
Este Juízo, em razão da existência de hierarquia vertical, está vinculado a decisão referida em sede recursal, ou seja, ao que consta do acórdão, não é devida a chamada “alta programada”, porque nada constava da proposta de acordo.
Desta feita, como a comunicação da alta programada só foi realizada posteriormente, quando da implantação da benesse, é devida a manutenção do benefício, porque tal informação deveria constar da proposta de acordo, a qual foi homologada por decisão judicial.
Como não o fez, deverá a parte ré manter a benesse, salientando-se que eventual inconformismo acerca da matéria deverá ser arguido em sede recursal, já que a determinação de restabelecimento foi lá proferida.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação acostada ao evento 160.
Sustenta o agravante, em síntese, que fixou data de cessação do auxílio-doença dentro das normas que regem a concessão do benefício, seguindo os ditames do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, por ser um benefício temporário. Alega que a omissão administrativa ou judicial da data de cessação do benefício, implica no prazo de 120 dias a sua vigência. Afirma que a cessação do benefício se deu por exclusiva culpa da autora que quando da perícia de revisão, deixou de atender intimação para o preenchimento das informações constantes no SIMA, pelo seu médico assistente. Por fim, aduz que houve o indevido aditamento de causa de pedir em cumprimento de sentença, pois a autora pediu o restabelecimento do auxílio doença com base em nova causa de pedir e sem prestar as informações devidas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, sob pena de causar dano irreparável ao erário, face à possibilidade de pagamento dos valores a título de auxílio doença de forma ilegal e o complicado procedimento de devolução da quantia paga.
É o relatório.
VOTO
Em que pese a manifestação da autarquia, tenho entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
No caso vertente, a autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que manteve a data de cessação do benefício concedido em acordo com o INSS, obtendo a antecipação de tutela que lhe foi concedida determinando a manutenção do auxílio doença, recurso esse ainda pendente de julgamento.
Ora, como bem referido na decisão agravada, não houve especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, tratando-se de uma decisão judicial que deve ser cumprida.
Assim, antes de fixar data de cessação do benefício, deveria o INSS agendar nova perícia para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender o benefício ou não. Mesmo que a autora não tenha atendido a solititação, ainda assim a decisão final de manutenção ou não do benefício caberia ao Judiciário.
Por outro lado, verifico que no agravo de instrumento 50445155620184040000, ficou decidido que "antes de realizar a interrupção do benefício como o fez, deve o INSS agendar nova perícia e convocar a agravante (ou deslocar o perito até a residência da segurada, que atualmente está acamada) para só então suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício implantado por força de decisão judicial".
Assim, não vejo razão para alterar o entendimento anterior, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5011277-12.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ANTONIO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5011277-12.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ANTONIO
ADVOGADO: ANA ADELIA DE CASTRO VASQUES (OAB PR080944)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 170, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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