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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. TRF4. 5011277-12.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL. Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado. (TRF4, AG 5011277-12.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011277-12.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ANTONIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deixou de acolher impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DE FÁTIMA ANTÔNIO.

A parte ré apresentou proposta de acordo ao evento 62, tendo a parte autora apresentado contraproposta ao evento 64, a qual foi aceita pelo INSS ao mov. 67, sobrevindo sentença de homologação (evento 69).

A parte requerida, ao evento 75, informou acerca da implantação do benefício e, aoevento 84, apresentou planilha de cálculo.

Ante a concordância da parte autora (evento 87), determinou-se o pagamento,constando o cumprimento ao evento 110.

A parte autora, ao evento 128, informou que o benefício foi indevidamente cessado,pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.

Intimada, a parte ré ofertou impugnação (evento 160), alegando que a parte autora estava ciente acerca da data da cessação do benefício, porém, não pleiteou a sua renovação.

A parte autora, ao evento 163, rebateu os argumentos de defesa e alegou ser indevida a cessação da benesse.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Ao que consta do documento acostado pela parte ré ao mov. 84.2, o benefício foi implantado, contudo, com data de alta programada para 05/06/2018.

Ocorre que, em decisão proferida pelo E. TRF4, nos autos de agravo de instrumento sob nº 5044515-56.2018.4.04.0000/PR, assim restou deliberado:

Verifica-se do acordo homologado em Juízo que não foi designada data para cessação do benefício. É certo, porém, que em se tratando de benefício de natureza temporária não teria como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o seguradoincapacitado. No caso vertente, tendo o benefício sido concedido por decisão judicial que homologou acordo celebrado entre as partes, entendo que não pode ser atribuído ao segurado o ônus de agendar nova perícia administrativa para manter o benefício, especialmente porque o agravante já possui a conclusão da perícia administrativa quanto ao seu caso, que é negativa, sendo exatamente esta a razão de buscar a sua concessão em Juízo. Assim, antes de realizar a interrupção do benefício como o fez, deve o INSS agendar nova perícia e convocar a agravante (ou deslocar o perito até a residência da segurada, que atualmente está acamada) para só então suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício implantado por força dedecisão judicial”.

Este Juízo, em razão da existência de hierarquia vertical, está vinculado a decisão referida em sede recursal, ou seja, ao que consta do acórdão, não é devida a chamada “alta programada”, porque nada constava da proposta de acordo.

Desta feita, como a comunicação da alta programada só foi realizada posteriormente, quando da implantação da benesse, é devida a manutenção do benefício, porque tal informação deveria constar da proposta de acordo, a qual foi homologada por decisão judicial.

Como não o fez, deverá a parte ré manter a benesse, salientando-se que eventual inconformismo acerca da matéria deverá ser arguido em sede recursal, já que a determinação de restabelecimento foi lá proferida.

Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação acostada ao evento 160.

Sustenta o agravante, em síntese, que fixou data de cessação do auxílio-doença dentro das normas que regem a concessão do benefício, seguindo os ditames do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, por ser um benefício temporário. Alega que a omissão administrativa ou judicial da data de cessação do benefício, implica no prazo de 120 dias a sua vigência. Afirma que a cessação do benefício se deu por exclusiva culpa da autora que quando da perícia de revisão, deixou de atender intimação para o preenchimento das informações constantes no SIMA, pelo seu médico assistente. Por fim, aduz que houve o indevido aditamento de causa de pedir em cumprimento de sentença, pois a autora pediu o restabelecimento do auxílio doença com base em nova causa de pedir e sem prestar as informações devidas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, sob pena de causar dano irreparável ao erário, face à possibilidade de pagamento dos valores a título de auxílio doença de forma ilegal e o complicado procedimento de devolução da quantia paga.

É o relatório.

VOTO

Em que pese a manifestação da autarquia, tenho entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

No caso vertente, a autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que manteve a data de cessação do benefício concedido em acordo com o INSS, obtendo a antecipação de tutela que lhe foi concedida determinando a manutenção do auxílio doença, recurso esse ainda pendente de julgamento.

Ora, como bem referido na decisão agravada, não houve especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, tratando-se de uma decisão judicial que deve ser cumprida.

Assim, antes de fixar data de cessação do benefício, deveria o INSS agendar nova perícia para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender o benefício ou não. Mesmo que a autora não tenha atendido a solititação, ainda assim a decisão final de manutenção ou não do benefício caberia ao Judiciário.

Por outro lado, verifico que no agravo de instrumento 50445155620184040000, ficou decidido que "antes de realizar a interrupção do benefício como o fez, deve o INSS agendar nova perícia e convocar a agravante (ou deslocar o perito até a residência da segurada, que atualmente está acamada) para só então suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício implantado por força de decisão judicial".

Assim, não vejo razão para alterar o entendimento anterior, cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001214633v4 e do código CRC 1a7a82ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/8/2019, às 17:9:30


5011277-12.2019.4.04.0000
40001214633.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011277-12.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ANTONIO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.

Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001214634v4 e do código CRC 618315d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/8/2019, às 17:9:31


5011277-12.2019.4.04.0000
40001214634 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5011277-12.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ANTONIO

ADVOGADO: ANA ADELIA DE CASTRO VASQUES (OAB PR080944)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 170, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:53.

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