Agravo de Instrumento Nº 5016681-44.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUREMA DO PILAR DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à autarquia ré que no prazo de 30 dias, promova a implantação do benefício previdenciário de auxílio doença da autora, desde a data que fora cessado, devendo permanecer reativado até decisão judicial, sob pena de multa.
Inconformado, aduz o agravante, em síntese, que o benefício está ativo e já solicitada a retirada de DCB, sendo que não está descumprindo a legislação em vigor, mas sim o nobre julgador. Alega que na ausência de fixação de prazo para a duração do benefício, cessará após o prazo de cento e vinte dias, podendo o segurado pedir prorrogação. Sustenta que por se tratar de incapacidade temporária e por não ter a sentença encaminhado o segurado para reabilitação e sequer ter fixado um termo final do benefício, deu cumprimento ao acórdão concedendo o benefício e fixado prazo a DCB. Requer a dispensa de penalidade pecuniária para cumprimento de decisão, pois já enviou parâmetros à APS ADJ para atendimento da decisão.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte Regional tem entendido que o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é o caso dos autos, pois concedido por decisão em sentença que antecipou a tutela. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
Acerca da matéria, confiram-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REVISÃO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporiariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi indeferido administrativamente.
2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença.
3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João btista Pinto da Silveira, D.E. 13/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. (TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017)
Não se tira o direito de a autarquia exigir que a parte se submeta a nova perícia, mas deveria o INSS agendá-la para só então submeter à apreciação do Judiciário a decisão de suspender o benefício ou não. Enquanto isso, fica mantido o benefício restabelecido por força de decisão judicial, até que seja revogada ou não a tutela antes concedida.
No caso vertente, a sentença foi publicada em 26/10/2017 e o INSS informou que implantou o benefício com data de início do pagamento em 01/11/2017 e que seria cessado em 07/03/2018, como realmente o foi, antes mesmo de o Tribunal apreciar a apelação e o trânsito em julgado.
Quanto à dispensa da multa, é o próprio agravante que informa estar o benefício ativo, faltando-lhe, pois, interesse de agir quanto a esta questão.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001214908v2 e do código CRC 2dafb58a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5016681-44.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUREMA DO PILAR DA SILVA
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à autarquia ré que no prazo de 30 dias, promova a implantação do benefício previdenciário de auxílio doença da autora, desde a data que fora cessado, devendo permanecer reativado até decisão judicial, sob pena de multa (ev. 1, doc. 3, fl. 145).
Argumante o INSS que o auxílio-doença é um benefício temporário, e assim dever ter data de cessação do benefício (DCB). Refere que a sentença transitada em julgado reconheceu se tratar de incapacidade temporária, conforme a perícia indicou, não tendo sido fixada data de cessação, tampouco determinado ser o caso de encaminhamento para reabilitação profissional.
Aduz que foi comprovada a implantação do benefício concedido judicialmente e a DCB em 07.03.2018.
No caso, a sentença proferida em 26.10.2017, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença, considerando que "no caso em tela restou demonstrado através laudo pericial mov. 31.1/31.3) de que 'a incapacidade é total e temporária'". O dispositivo assim determinou (ev. 55 da ação originária):
O INSS comprovou de fato a implatanção do benefício no evento 65, com data de início do pagamento (DIP) em 01.11.2017 e a DCB prevista para 07.03.2018:
A apelação foi julgada monocraticamente nesta Corte em 02.08.2018, mantendo a sentença de procedência, com provimento da apelação no tocante aos juros de mora e, de ofício, determinado a utilização do INPC como indíce de correção monetária (ev. 83, processo nº 5020190-90.2018.4.04.9999). Em 05.09.2018 houve o trânsito em julgado.
Data de cessação do benefício (DCB) e Lei nº 13.457/17
Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.
De outro lado, houve importantes alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual modificou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo inovações acerca da denominada alta programada.
Em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:
Art. 60. (...)
....
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Embora a referida Medida Provisória tenha gerado efeitos a partir de 7.7.2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4.11.2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016.
Não obstante, em 6.1.2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Assim, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991).
É possível, ainda, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença "concedido judicial ou administrativamente" seja convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.
Portanto, os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) - caso dos autos - sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei, verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Embora a sentença transitada em julgado na hipótese em tela, seja posterior a Lei 13.457/17, não foi fixada uma data de cessação do benefício, embora tenha sido expressamente reconhecido que se tratava de incapacidade parcial e temporária.
No caso dos autos, portanto, era cabível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo INSS, nos termos das alterações legais trazidas.
E o INSS cumpriu a determinação de implantação imediata do benefício, conforme a tutela antecipada concedida na sentença, comprovando nos autos a medida, nos exatos termos determinado na sentença, em documento que já apontava a fixação da DCB em 07.03.2018. Cabia, assim à segurada ter requerido sua prorrogação do benefício, no caso de entender que permanecia incapacitado, 30 dias antes do término.
Destarte, não tendo a autora requerido a prorrogação do benefício após a data aparazada para cessação - ocorrida há mais de um ano atrás, incabível o restabelecimento do benefício nesses autos.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO FIXADO. 1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante. 2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. 3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei. (TRF4, AG 5039706-23.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01/03/2019)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001326373v3 e do código CRC 669bb64a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5016681-44.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUREMA DO PILAR DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA e o Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001214909v3 e do código CRC efdbb061.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5016681-44.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUREMA DO PILAR DA SILVA
ADVOGADO: DIOGO MARCOLINA (OAB PR042956)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 174, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5016681-44.2019.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUREMA DO PILAR DA SILVA
ADVOGADO: DIOGO MARCOLINA (OAB PR042956)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1310, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5016681-44.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JUREMA DO PILAR DA SILVA
ADVOGADO: DIOGO MARCOLINA (OAB PR042956)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 10/12/2019, às 00:00, e encerrada em 17/12/2019, às 16:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 29/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:59.