AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011767-68.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DENILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO FIXADO.
1. Hipótese que não autoriza a aplicação da alta programada (§9º do art. 60 da Lei n.° 8.213/91, acrescido pela Lei nº 13.457/2017) visto que a decisão judicial agravada fixou termo certo para a cessação do benefício, qual seja até a prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011767-68.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DENILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o benefício de auxílio-doença, deferido em antecipação de tutela, fosse mantido até a prolação de sentença.
Sustenta o agravante, em síntese, que o prazo para cessação do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91, deve ser certo, o que não ocorreu no presente caso, ao ser determinada a manutenção do auxílio-doença até a prolação de sentença. Defende que, não sendo fixado prazo certo, cabível a cessação do benefício em 120 dias. Requer a antecipação de tutela recursal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011767-68.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DENILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
VOTO
No juízo liminar deste recurso sobreveio decisão com o seguinte entendimento (evento 4, com grifos do original):
"Ao trato liminar suspensivo impõe-se a conjugação de legais requisitos (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 995), quais sejam a existência de risco de dano grave e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Assim, há bastante empeço à concessão da liminar em sendo verificada a ausência de qualquer dos requisitos, restando prejudicado, mesmo, o exame atinente ao outro. É o que se dá in casu.
Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 13.457/2017), a ausência de fixação de prazo na decisão que determina a implantação do benefício possibilita ao INSS a cessação do auxílio-doença no prazo de cento e vinte dias. Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
........................................
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) - grifei
Na hipótese dos autos, todavia, a decisão expressamente determinou a manutenção do benefício até a prolação da sentença. Infere-se, pois, que, conquanto não tenha sido fixado prazo em dias, foi efetivamente fixado um termo certo, não havendo espaço para aplicação do parágrafo 9º do art. 60 da Lei n.° 8.213/91, que estabelece a alta programada após o decurso de cento e vinte dias.
Desta forma, considerando que a decisão agravada fixou prazo para cessação do benefício, nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, o mesmo deve ser observado pela Autarquia Previdenciária.
Isso posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo."
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011767-68.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00030559720178160112
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DENILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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