AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018161-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | DOMINGOS ANGELO DONADELO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO. RESTABELECIMENTO. DEFERIMENTO.
Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante (extrator de basalto/destroçador de pedras, atualmente com 60 anos de idade), pois os atestados médicos anteriores e recentes dão conta de que o segurado padece de graves problemas na coluna (discopatia e osteofitose difusa, hérnia de disco I4-5 e I5-s1, estenose - CID M-511), tendo sido aposentado por invalidez de 31/05/2005 a 15/10/2015, quando, com base no permissivo contido no art. 47 da Lei 8.213/91, requereu alta previdenciária, mas não pôde permanecer trabalhando pela persistência da sua incapacidade, obtendo auxílio-doença de 10/12/2015 até 11/02/2016.
2. No caso, ao que tudo indica, o autor não está reabilitado para o trabalho, ao menos para sua atividade habitual. Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram tanto a concessão da aposentadoria por invalidez quanto do auxílio-doença cessado parecem ainda persistirem, pelo que, até pelo menos a realização da perícia judicial, afigura-se curial, diante da idade e profissão do autor, o restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018161-62.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Assevera o agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de problemas ortopédicos.
Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso em foco, sendo a decisão agravada posterior a 18/03/2016, data de entrada em vigor atual Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento deve ser examinado sob os auspícios daquele novel diploma legislativo.
O autor postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, "a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravante, de profissão extrator de basalto/destroçador de pedras, atualmente com 60 anos de idade (08/12/1956). Com efeito, os atestados médicos anteriores e recentes (evento 1 OUT2) dão conta de que o segurado padece de graves problemas na coluna (discopatia e osteofitose difusa, hérnia de disco I4-5 e I5-s1, estenose - CID M-511), tendo sido aposentado por invalidez de 31/05/2005 a 15/10/2015, quando, com base no permissivo contido no art. 47 da Lei 8.213/91, requereu alta previdenciária, mas não pôde permanecer trabalhando pela persistência da sua incapacidade, obtendo auxílio-doença de 10/12/2015 até 11/02/2016; cediço que tal moléstia é uma das mais incapacitantes atualmente, ganhando foros epidêmicos, quiçá endêmicos. No caso, ao que tudo indica pelo receituário medicamentoso, o autor não está reabilitado para o trabalho, ao menos para sua atividade habitual. Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram tanto a concessão da aposentadoria por invalidez quanto do auxílio-doença cessado parecem ainda persistirem, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de o agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa. Assim, enquanto se aguarda a realização da perícia judicial já determinada nos autos da ação originária, afigura-se curial, diante da idade e profissão do autor, o restabelecimento do auxílio-doença.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018161-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005690620168210058
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | DOMINGOS ANGELO DONADELO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485024v1 e, se solicitado, do código CRC 166A4EF5. | |
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