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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4. 5023144-02.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5023144-02.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023144-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LOPES BRAGA

ADVOGADO: MIRIAM MATIAS DE SOUZA (OAB RS064923)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, proferida nos seguintes termos (Processo 00010009320198210071/RS):

Vistos, etc. I ¿ Havendo declaração de insuficiência de recursos para prover as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corroborada por prova documental dos rendimentos, sem que exista qualquer elemento probatório em sentido diverso (art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC), defiro o benefício da justiça gratuita integral, abrangendo todos os itens elencados pelos incisos do §1º do artigo 98 do CPC, com força no artigo 98, caput, do CPC. Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC. II ¿ Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a concessão de benefício previdenciário, com efeitos retroativos. Decido. As tutelas específicas são frutos da teoria da tutela dos direitos,...(...) 9 Nesse diapasão, julgo estar presente o ato ilícito capaz de dar azo à tutela de urgência postulada. Malgrado os atos administrativos contem com presunção de legitimidade e legalidade e, portanto, sua a revisão dependa da efetiva produção de prova capaz de demonstrar o erro da administração, o contexto fático apresentado permite a conclusão acerca da necessidade do benefício. Além dos documentos médicos que apontam à ausência de capacidade laboral, não deve ser ignorado que o autor vinha recebendo auxílio-doença desde 2014, por força de decisão judicial. A decisão judicial, notadamente quando acompanhada de documentos que apontam a permanência da incapacidade, é suficiente para dar amparo ao pleito antecipatório. Por outro lado, a tutela de urgência não gera efeitos pretéritos. Por isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e determino ao réu que, no prazo de cinco dias, restabeleça o benefício previdenciário do autor. Intimem-se. III ¿ Recebo a inicial. Nos termos da Recomendação Conjunta 01 do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado-Geral da União e do Ministro do Trabalho e Previdência Social, de 15 de dezembro de 2015, determino a realização de perícia médica na especialidade ortopedia/traumatologia. Entendo que a única solução para o andamento do feito é deprecar a realização de perícia à Seção Federal de Porto Alegre. Primeiro, porque não há médicos especialistas nesta cidade, que se trata de cidade de pequeno porte, com parcos recursos na área médica. Em segundo lugar, porque os peritos especialistas nomeados por este Juízo vêm rejeitando as nomeações, atrasando (às vezes por anos) a tramitação processual. Em terceiro lugar, porque a competência deste juízo é meramente delegada, pois a demanda não versa sobre acidente de trabalho, e poderia ter sido proposta diretamente na competente Vara Federal de Porto Alegre. Em quarto lugar, porque o CPC admite a realização de perícia por carta (art. 465, §6º), como instrumento de cooperação entre juízos (artigo 67 e seguintes do CPC), quando imprescindível ao julgamento da lide. E, em quinto lugar, porque vem sendo reconhecido como possível pelo TRF4 seja deprecada apenas a realização da perícia pelo juízo da competência delegada, sem que isso implique declinação para o julgamento da causa. Cito os precedentes: TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5000383-84.2013.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2013; e, ainda, TRF4 5000307-60.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013. Diante disso, ressaltando as dificuldades para realização da perícia, determino depreque-se a realização da perícia médica à Justiça Federal de Porto Alegre. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem quesitos (a parte autora já o fez na inicial) e, querendo, assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá o INSS trazer aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n.º 1/2015 do CNJ). Desde já o Juízo apresenta quesitos em termo apartado, que deverão ser respondidos pelo perito (quesitos unificados indicados pela Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ). Preclusa esta decisão, expeça-se a precatória. Intimem-se. IV

O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela com com base em atestado médico particular, desprezando a presunção de legitimidade das conclusões da perícia médica realizada pelo INSS, que somente podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Sustenta que não há prova inequívoca da incapacidade da parte agravada porquanto não há nos autos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), bem como porque a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º, do CPC).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta (AG 5018027-64.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018), podendo elidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que a parte agravada (técnico de enfermagem) está acometido de fratura no punho esquerdo (CID M 19.1), moléstia que lhe retira a capacidade laborativa de forma continua, pois lhe impede esforços mínimos, inclusive aguardando em fila do SUS para realização de fisioterapias, sendo que a única solução de seus problemas de incapacidade seria por meio de cirurgia, conforme se depreende da leitura da documentação carreada aos autos (entre eles consta, atestados médicos assinado por Ortopedista e Traumatologista e declaração do Município de Taquari de que encontra-se na lista de espera para fisioterapia).

Demais disso, não passa despercebido que a parte agravada detinha o benefício de auxílio-doença desde 23/09/2014 por decisão judicial proferida no Processo 071/1.14.0002228-1, confirmada em Apelação Cível 0014154-88.2016.404.9999/RS nesta Corte.

Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até o término da instrução processual, momento em que o juízo processante, com base na prova produzida nos autos, poderá decidir sobre o pedido da parte agravada de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mormente levando em conta a prova pericial que será produzida oportunamente, inclusive para fins de reabilitação ou readaptação pois a parte agravada está com 55 anos de idade.

Cito jurisprudência desta Corte em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018)

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001210868v2 e do código CRC b0b713a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/8/2019, às 15:25:12


5023144-02.2019.4.04.0000
40001210868.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023144-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LOPES BRAGA

ADVOGADO: MIRIAM MATIAS DE SOUZA (OAB RS064923)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001210869v3 e do código CRC cda7f968.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/8/2019, às 15:25:12


5023144-02.2019.4.04.0000
40001210869 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5023144-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LOPES BRAGA

ADVOGADO: MIRIAM MATIAS DE SOUZA (OAB RS064923)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 320, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:21.

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