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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4. 5025713-73.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. (TRF4, AG 5025713-73.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025713-73.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO LOURENCO DA SILVA MATOS

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial de Santo Augusto, proferida nos seguintes termos (Processo 00010956420198210123/RS):

"...2. Do Pedido Tutela de Urgência em Caráter Antecedente. JOÃO LOURENÇO DA SILVA MATOS ajuizou pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que há alguns anos sofreu traumatismo crânio encefálico e, atualmente, está apresentando cefaléia, paresias, parestesias, redução das funções cognitivas (CID10 T90.6 e T90.8). Disse que teve indeferido o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, sob a alegação de não ter sido constatada a incapacidade. Afirmou que está incapacitado para o trabalho e que faz jus à prorrogação do benefício de auxílio-doença. Postulou o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, a fim de ver concedida a prorrogação do benefício de auxílio-doença. Requereu a aplicação do art. 303 do CPC, nos termos do que dispõe o § 5º do referido texto legal. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. No caso, controvertem as partes acerca da existência de incapacidade do segurado para o trabalho. Com efeito, há nos autos atestado médico particular recente que indica a incapacidade do autor para o trabalho (fl. 14), o que enseja, em tese, a probabilidade do direito postulado. Nesse contexto, entendo ser cabível a antecipação de tutela, in casu, uma vez que a parte autora, conforme relatado na inicial e consoante os documentos que instruem o feito, está incapacitada para a realização de suas atividades laborais. Sinale-se que, ainda que a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há se considerar que, nesta fase processual, tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação da tutela, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que os atestados e exames demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero": AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES.1. Foram juntados aos autos atestados médicos particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".(Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 0003954-51.2013.404.0000 - UF: RS - Data da Decisão: 03/09/2013 - Orgão Julgador: QUINTA TURMA) (grifo nosso) Pertinente referir, ainda, que, como é sabido, o benefício de auxílio-doença não é definitivo, exigindo revisão periódica, com submissão da autora à nova perícia administrativa, uma vez realizado o pedido de prorrogação pelo interessado, com fundamento no art. 60, §8º e §9º, da Lei 8.213/91. Portanto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino seja intimado o INSS para que reimplante o benefício de auxílio-doença à JOÃO LOURENÇO DA SILVA MATOS, inscrito no CPF sob o nº 413.803.040-91. 3. Nos termos do art. 303, § 1º, a autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Em caso de recurso da ré, consoante os artigos 6º, 378 e 1.018 do NCPC, esta deverá comunicar a este Juízo a sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no art. 304, do NCPC. 5. Transcorridos os prazos acima, venham conclusos para análise da emenda ou extinção do processo. 6. Intimem-se, com urgência. Dils. Legais.

O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela com base em atestado médico particular, desprezando a presunção de legitimidade das conclusões da perícia médica realizada pelo INSS, que somente podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Sustenta que a parte agravada não juntou nos autos “prova inequívoca” das alegações, como exige o art. 300 do CPC para o deferimento da antecipação de tutela.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta (AG 5018027-64.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018), podendo elidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que o agravado, agora com 56 anos de idade, que sofreu a alguns anos traumatismo crânio encefálico, está acometido de cefaléia, paresias, parestesias, redução das funções cognitivas (CID T 90.6, T 90.8) moléstias que lhe retiram a capacidade laborativa de forma continua, conforme se depreende da leitura da ficha de atendimento ambulatorial (classificação de risco), receituário médico e atestado médico (evento 1, AGRAVO 2).

Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, conforme consignado pelo Juízo Singular.

Cito jurisprudência desta Corte em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018)

De qualquer sorte, cumpre referir que a decisão recorrida consignou, ainda, que a parte recorrida deve se submeter ao estabelecido no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001247643v2 e do código CRC 28fe86a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/8/2019, às 15:25:28


5025713-73.2019.4.04.0000
40001247643.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025713-73.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO LOURENCO DA SILVA MATOS

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001247644v3 e do código CRC 49c36a96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/8/2019, às 15:25:28


5025713-73.2019.4.04.0000
40001247644 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5025713-73.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO LOURENCO DA SILVA MATOS

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 316, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:21.

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