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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. TRF4. 5036949-22.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. 1. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. O juízo de origem determinou que o benefício deverá perdurar até o cumprimento das diligências solicitadas à parte agravada, fixando, assim, um prazo durante o qual não pode haver a cessação do benefício, não se aplicando, portanto, o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o qual é subsidiário. (TRF4, AG 5036949-22.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036949-22.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVANDRO ELIAS ROOS

ADVOGADO: CRISTIANA SALETE GIAROLO (OAB RS046991)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Candelária, proferida nos seguintes termos (Processo 00000474620178210089/RS):

Converto o julgamento em despacho. Tendo em vista que o laudo pericial reconheceu a incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a implementação do auxílio-doença. Oficie-se ao INSS para cumprimento, com urgência. Ressalto, porém, que o laudo acenou com a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, desde que o autor se submeta a tratamento adequado, conforme quesito 16, da fl. 100. Assim, para evitar novas demandas, determino que o autor informe, em 15 dias, o tratamento que vem realizando, juntando os respectivos documentos médicos, visando reavaliar sua situação, especialmente no que diz com a recuperação da capacidade laboral. Deve, no mesmo prazo, juntar cópia do atestado médico realizado admissão na empresa Beira-Rio. Advirto, anda, que, a não comprovação de realização de tratamento implicará revogação do benefício, tendo em vista o que consta na resposta ao quesito nº 5, da conclusão do laudo pericial (fl. 99v). Intimem-se.

O INSS sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que que o Juízo Singular deferiu tutela de urgência com base em perícia médica judicial que concluiu pela incapacidade laboral da parte agravada desde 11/11/2015, nada obstante a recorrida tenha trabalhado no período compreendido entre 14/02/2018 a 21/05/2018, o que demonstra que a assertiva da perícia judicial não confere com a realidade fática, o que demonstra ser contraditório. Aduz, portanto, que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), bem como porque a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).

Sucessivamente, requer (i) seja dado provimento ao presente recurso para fins de que seja reformada a decisão do Juízo a quo a fim de que seja fixada a DCB administrativamente no prazo de 120 dias conforme art. 60, § 9.º, Lei nº 8.213/91, e (ii) prequestionamento dos artigos de lei sobre a questão recursal.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).

Com contrarrazões (evento 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

Primeiro, porque a decisão recorrida está embasada em laudo judicial (evento 1, AGRAVO 3, fls. 95/101) conclusivo quanto à incapacidade total temporária omniprofissional para atividade habitual de agricultor familiar (CID 10: Z02 + M 54.5 + M 46.1), destacando, ainda, que, após tratamento adequado, poderá retornar às atividades profissionais.

Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até o término da instrução processual, momento em que o juízo processante, com base nas informações solicitadas, poderá decidir sobre o pedido da parte agravada de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mormente levando em conta a prova pericial, oportunidade que poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.

Cito jurisprudência desta Corte em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018)

Segundo, na hipótese dos autos o juízo de origem determinou que o benefício deverá perdurar até o cumprimento das diligências solicitadas à parte agravada, fixando, assim, um prazo durante o qual não pode haver a cessação do auxílio-doença. Nesse caso, não se aplica o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o qual é subsidiário (aplicável somente no caso de não haver prazo fixado no ato de concessão ou reativação do auxílio-doença). Nesse sentido, o AG 5013146-44.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018).

No mesmo sentido, em caso análogo, veja-se: AG 5026928-21.2018.4.04.0000/RS, da minha relatoria, 5ª Turma, julgado em 21/08/2018.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.

Terceiro, por fim, o prequestionamento numérico, por sua vez, tal como pretendido, é considerado pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001427632v3 e do código CRC a0a60633.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:29:0


5036949-22.2019.4.04.0000
40001427632.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036949-22.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVANDRO ELIAS ROOS

ADVOGADO: CRISTIANA SALETE GIAROLO (OAB RS046991)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.

1. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. O juízo de origem determinou que o benefício deverá perdurar até o cumprimento das diligências solicitadas à parte agravada, fixando, assim, um prazo durante o qual não pode haver a cessação do benefício, não se aplicando, portanto, o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o qual é subsidiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001427633v5 e do código CRC 64e3cc57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:29:0


5036949-22.2019.4.04.0000
40001427633 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5036949-22.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVANDRO ELIAS ROOS

ADVOGADO: CRISTIANA SALETE GIAROLO (OAB RS046991)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 45, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:41.

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