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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. TRF4. 0004129-74.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Embora a tenra idade do autor, há consistentes indicadores médicos de que ele padece de uma moléstia causadora de muito sofrimento no exercício da sua atividade habitual (agricultor). 2. De acordo com o médico ortopedista que subscreveu o atestado, o segurado está em tratamento médico há dois anos, sendo que o exame de ultrassonografia sugere a presença de Síndrome do Túnel do Carpo, bilateralmente, não havendo referência de quando poderá retornar as suas atividades habituais. 3. Considerado tal realidade, conjugada ao caráter alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, divisa-se relevância na fundamentação e o risco de lesão na demora da prestação jurisdicional, requisitos aptos a autorizarem a concessão do pedido formulado. (TRF4, AG 0004129-74.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004129-74.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALEXSANDRO LANES VELHO
ADVOGADO
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. Embora a tenra idade do autor, há consistentes indicadores médicos de que ele padece de uma moléstia causadora de muito sofrimento no exercício da sua atividade habitual (agricultor).
2. De acordo com o médico ortopedista que subscreveu o atestado, o segurado está em tratamento médico há dois anos, sendo que o exame de ultrassonografia sugere a presença de Síndrome do Túnel do Carpo, bilateralmente, não havendo referência de quando poderá retornar as suas atividades habituais.
3. Considerado tal realidade, conjugada ao caráter alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, divisa-se relevância na fundamentação e o risco de lesão na demora da prestação jurisdicional, requisitos aptos a autorizarem a concessão do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873374v2 e, se solicitado, do código CRC 7F782F32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004129-74.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALEXSANDRO LANES VELHO
ADVOGADO
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que antecipou a tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor da demanda originária.

Alega, em suma, o INSS a ausência dos pressupostos ensejadores do provimento antecipatório.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida, por seus judiciosos fundamentos a decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

"Vistos.
Defiro ao autor o benefício da AJG. De ser acolhido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo demandante.
Analisando os presentes autos reputo presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: a prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação e o perigo da demora da prestação jurisdicional, ambos previstos no art. 273 do estatuto processual civil.
Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamente para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Portanto, pelo seu caráter excepcional, só é cabível em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do diploma processual civil.
Há verossimilhança nas alegações do autor, em face dos elementos que instruem a presente inicial. Compulsando os autos, se observa que o atestado médico de fl. 17, refere que o autor não possui condições de desempenhar suas funções laborais.
Note-se, de acordo com o médico ortopedista que subscreveu o atestado de fl. 17, bem como aquele de fl. 16, o segurado está em tratamento médico há dois anos, sendo que o exame de ultrassonografia sugere a presença de Síndrome do Túnel do Carpo, bilateralmente, não havendo referência de quando poderá retornar as suas atividades habituais.
Evidente, pois, o risco de dano de difícil reparação. Tal circunstância decorre do próprio caráter alimentar do benefício previdenciário que se persegue.
Assim, considerando-se o lapso temporal que demanda a instrução de um processo com as características do presente, é impositiva a concessão da liminar.
Esclareço que, por certo, há risco de irreversibilidade da medida.
Ocorre que tal circunstância não pode se constituir em obstáculo intransponível para o deferimento da antecipação da tutela, especialmente quando a atestado médico referindo a presença de moléstia que impede o desempenho das funções laborais.
Ao apreciar caso semelhante ao dos autos em agravo de instrumento nº 70012030672, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi bem referiu que O risco do réu com o deferimento da medida é de longe menor que o risco da autora com o indeferimento. De um lado tem-se o dinheiro, de outro a vida.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, exigidos pelo art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial para o fim de determinar que o demandado INSS implante o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, em favor do autor Alexsandro Lanes Velho, no prazo de quinze(15) dias, comprovando nos autos.
Ademais, traga aos autos a Autarquia ré os documentos referidos à fl. 09, item 6.1.
Cite-se, com as advertências legais, devendo a citação ser encaminhada ao INSS de Santa Maria, uma vez que a inicial é confusa pois indicado à fl. 02, Alegrete e requerido à fl. 09 Ijuí. Ademais, de se considerar que o autor reside neste Município, onde a Comarca é atendida pela Procuradoria Regional de Santa Maria.
Por fim, providencie o demandante, com seu médico assistente, na atualização do atestado médico de fl. 17, pois data de mais de noventa(90) dias, devendo vir aos autos, em trinta(30) dias, informações atuais sobre seu caso.
Ainda, providencie na realização de novos exames, adequados a seu caso, a serem prescritos por seu médico assistente, inclusive com vistas a subsidiar eventual perícia a ser realizada, devendo cópia do(s) laudo(s) vir aos autos no prazo de noventa(90) dias.
Intimem-se."

Com efeito, embora a tenra idade do autor, há consistentes indicadores médicos de que ele padece de uma moléstia causadora de muito sofrimento no exercício da sua atividade habitual (agricultor).

Considerado tal realidade, conjugada ao caráter alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, divisa relevância na fundamentação e o risco de lesão na demora da prestação jurisdicional, requisitos aptos a autorizarem a concessão do pedido formulado.

Ademais, salienta-se que, ante a excepcionalidade do caso, eventual prejuízo econômico que possa vir a sofrer o Estado é menos grave do que aquele que poderá advir ao autor caso o pedido venha a ser julgado improcedente quando sentenciado, pois é sua própria subsistência neste momento que deve ser levada sopesada preponderantemente sobre outros aspectos.

Por oportuno, observa-se que na fase incipiente do procedimento da feito principal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito fica reservada à cognição exauriente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004129-74.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009708620158210107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALEXSANDRO LANES VELHO
ADVOGADO
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919440v1 e, se solicitado, do código CRC 24048DF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:18




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