AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017020-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GLORIA PADILHA |
ADVOGADO | : | LEO ROQUE ANGST |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Não tendo havido a perda da qualidade de segurado pela autora durante a tramitação do processo judicial, e podendo ser determinada a data de início da incapacidade, a qual poderá remontar, como parece ser o caso, à data do indeferimento administrativo, caso em que o benefício já seria devido desde a DER.
2. O fato de a perícia ter sido realizada tanto tempo depois do início da demanda originária não pode prejudicar a segurada-autora, sob pena de ser perpetrada uma injustiça provocada pela morosidade do Judiciário. Se já em 23/02/2013 os atestados médicos consignavam que a autora (que tinha então 57 anos de idade) padecia de "hipertensão arterial, história de abuso de substância psicoativa, hiperlipidemia mista, resultado anormal de estudos da função cardiovascular, infarto agudo transmural miocárdio, presença de implantação de enxerto angioplastia coronariana, diabetes melitus com complicações - CIDs I 10.0, Z 86.4, E 78.2, R 94.3, I 21.3, Z 95.5, R 93.1, E 11.8", não é dessarroazado concluir que seu quadro de saúde só fez piorar, pelo que deve ser mantido o provimento jurisdicional antecipatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8410420v6 e, se solicitado, do código CRC A83003A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017020-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GLORIA PADILHA |
ADVOGADO | : | LEO ROQUE ANGST |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Refere o agravante que a autora contribuiu até 09/2011, tendo seu pedido de auxílio-doença indeferido em 31/12/2012, não havendo mais registro de contribuições desde o ajuizamento da ação originária em 23/01/2013, razão pela qual teria perdido a qualidade de segurada, não podendo ter sido deferida a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença em 24/03/2016, pois a perícia realizada em 01/02/2016 não pode precisar a data de início da incapacidade.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Entendo que deve ser mantida a decisão atacada.
É completamente descabida a alegação do INSS de perda da qualidade de segurada pela autora; quando houve o indeferimento do seu pedido de auxílio-doença, era tinha tal qualidade. Restando judicializada de imediato a apenas a questão da incapacidade, não há falar em perda da qualidade durante a tramitação processual, podendo sim ser determinada a data de início da incapacidade, a qual poderá remontar, como parece ser o caso, à data do indeferimento administrativo, caso em que o benefício já seria devido desde a DER. A perícia realizada tanto tempo depois do início da demanda originária nunca, jamais poderá prejudicar a segurada-autora, sob pena de ser perpetrada uma injustiça provocada pela morosidade do Judiciário. Se já em 23/02/2013 os atestados médicos consignavam que a autora (que tinha então 57 anos de idade) padecia de "hipertensão arterial, história de abuso de substância psicoativa, hiperlipidemia mista, resultado anormal de estudos da função cardiovascular, infarto agudo transmural miocárdio, presença de implantação de enxerto angioplastia coronariana, diabetes melitus com complicações - CIDs I 10.0, Z 86.4, E 78.2, R 94.3, I 21.3, Z 95.5, R 93.1, E 11.8", não é dessarroazado concluir que seu quadro de saúde só fez piorar.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017020-08.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003930220138210068
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GLORIA PADILHA |
ADVOGADO | : | LEO ROQUE ANGST |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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