AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039002-78.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ZILDA PACHECO |
ADVOGADO | : | SHIRLEY ALEIXO GOMES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de manter-se a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8695510v3 e, se solicitado, do código CRC 577832AD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039002-78.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ZILDA PACHECO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade da autora, pois a perícia médica administrativa constatou que ela estava apta para o trabalho, não tendo sido apresentado nos autos originários nenhum exame que demonstrando a descompensação das patologias.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade está indicada pela documentação juntada aos autos originários (Evento1 - OUT3). Com efeito, restou demonstrado que a autora, atualmente com 52 anos de idade (09/08/1964) ainda padece dos problemas de saúde que levaram o INSS a conceder-lhe auxílio-doença até 08/05/2015; o quadro é de hipertensão arterial sistêmica, diabetes e insuficiência cardíaca, sendo recomendado o afastamento da sua atividade habitual (catadora de material reciclável).
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
'Vistos, etc.
1-Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2-Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício auxílio doença c/c antecipação de tutela e conversão em aposentadoria por invalidez, onde o(a) autor(a) ZILDA PACHECO alega que suas condições de saúde não permitem o
exercício de atividade laboral, contudo teve seu benefício indevidamente cessado pelo réu.
Afirma que segundo os laudos e atestados médicos apresentados, padece de enfermidades que a incapacitam completamente para o trabalho.
Postula a antecipação dos efeitos da tutela, alegando possibilidade de dano irreparável caso venha a ser concedida apenas ao final.
Decido.
3-Com a presente ação o(a) autor(a) pretende que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, bem como lhe seja concedido liminarmente o restabelecimento do benefício do auxílio-doença que afirma fazer jus, indevidamente cessado pelo réu em 12/06/2015.
Para a concessão da liminar pleiteada é necessário observar a presença dos requisitos legais.
In casu, os fatos e documentos apresentados pelo(a) autor(a) demonstram a verossimilhança, ou seja, a quase certeza de que suas afirmações são fidedignas.
Em sua inicial informa que recebeu o benefício de auxílio doença nos anos de 2012 e 2015.
O atestado médico juntado no mov. 1.6 e datado de 09.05.2016 demonstra que o autor ' ...apresenta incapacidade total e permanente para laborar ...'.
Destarte, verifica-se a permanência do quadro clínico incapacitante, já reconhecida pelo requerido anteriormente.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, os autos revelam que também está presente pois, estando incapacitado(a) para o trabalho o(a) autor(a) não tem como obter os recursos necessários à sua subsistência e daqueles que eventualmente sejam seus dependentes. O benefício tem nítido caráter alimentar.
4-Ex positis, com fundamento nas disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, estando presentes seus requisitos, DEFIRO a antecipação pretendida, determinando o imediato restabelecimento do benefício auxílio doença em prol do(a) autor(a) ZILDA PACHECO, no montante de um salário mínimo nacional. Oficie-se.
5-Considerando que para o deslinde do feito é necessário a produção de prova médica pericial, intime-se o réu para restabelecer o benefício de auxílio-doença ao (à) autor (a) ZILDA PACHECO, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, bem como para que no mesmo prazo, indique assistente técnico e formule quesitos (Código de Processo Civil, art. 465, §1º, incs. II e III), para o que também deverá ser intimado o autor caso ainda não tenha feito.
6-Considerando também que a solução da lide depende única e exclusivamente da realização da prova pericial, somente após a realização da mesma é que deverá o réu ser citado para apresentar contestação ou, querendo, formular proposta de acordo.
7-Nomeio perito do juízo o(a) Dr. Paulo Diego Souza Duque com endereço de posse da serventia, independente de compromisso.
8-Intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) de que este feito objetiva concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e tramita sob os benefícios da assistência judiciária, nos termos do convênio celebrado com a Justiça Federal, cujos honorários serão pagos de acordo com a Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.
9-Havendo concordância, agende Sra Escrivã, junto ao perito nomeado, data para realização do exame pericial, intimando-se as partes.
10-O Laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias.
11-Intimem-se.
Diligências Necessárias.'
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039002-78.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015408420168160169
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ZILDA PACHECO |
ADVOGADO | : | SHIRLEY ALEIXO GOMES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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