AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044888-58.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DAIANE PRISCILA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de manter-se a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671149v3 e, se solicitado, do código CRC 611896B5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044888-58.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou a incapacidade, pois atestados médicos não são hábeis a afastar a conclusão da perícia administrativa.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade laboral está indicada pelos documentos juntados aos autos originários.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação previdenciária na qual a requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Diz a autora que '(...) Em razão do comprometimento de sua capacidade laborativa ocasionada por doença que gera incapacidade total e permanente por tempo indeterminado - conforme, exames, receituários e prontuários médicos em anexo - requereu concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença), sob o nº 612.161.845-4, o qual foi deferido e após em 20/05/2016, indevidamente cessado'.
E prossegue:
'Ao contrário do alegado pela Autarquia ré, a parte requerente encontra-se acometida por doença incapacitante para o trabalho por tempo indeterminado, que se encontra assim classificada nos CID 10: S02.0, Fratura da abóbada do crânio; S06.4, Hemorragia epidural; G44.2, Cefaléia tensional e H81.3, outras vertigens periféricas. Tais fatos restam devidamente comprovados através de exames, atestados, receituários e prontuários médicos em anexo, elaborados por especialistas na referida doença.
Assim, a parte requerente ainda se encontra impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, fato comprovado através das provas em anexo, que demonstram o sério comprometimento de sua saúde, o que vem impossibilitando-lhe de trabalhar para prover sua própria subsistência e de sua família'.
Nos movimentos 1.7 a 1.25 (PROJUDI) foram juntados exames, atestados e receituário médicos que, em tese, confirmariam a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, vindo os autos conclusos.
DECIDO.
2. Pretende a autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Como é sabido, é pressuposto genérico e essencial para a concessão de qualquer espécie de antecipação dos efeitos da tutela: a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
De acordo com as lições de Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 'prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real (...), tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade) - o que só é viável após uma cognição exauriente. Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária' (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2014, Editora JusPodivm, pág. 492).
Citando as lições de José Roberto dos Santos Bedaque, prosseguem os autores acima mencionados: 'Prova inequívoca não é prova irrefutável, senão conduziria a uma tutela satisfativa definitiva (fundada em cognição exauriente) e, não, provisória. A exigência não pode ser tomada no sentido de 'prova segura', 'inarredável', capaz de induzir a certeza sobre os fatos alegados, sob pena de esvaziar completamente o conteúdo das tutelas antecipadas, que só poderiam ser deferidas, desse modo, após toda a instrução processual, após uma cognição profunda'.
Analisando os fundamentos da autora, em cotejo com a documentação que instrui a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbram-se presentes a prova inequívoca e verossimilhança de suas alegações.
Pelo que se depreende dos autos, a autora é portadora de diversas patologias, o que vem impossibilitando o exercício de atividade laborativa. Vários atestados médicos juntados aos autos reconhecem dita incapacidade.
O mais recente, datado de 01/06/2016, atesta que a autora 'é portadora de sequela de traumatismo encefálico com hematoma epidural temporal D, sendo submetida a tratamento cirúrgico em 2014. Apresenta déficit de memoria + cefaleia crônica+ anorma+ tontura' (mov. 1.14). Outrossim, precisa fazer uso de diversos medicamentos para tratamento de suas patologias, como se observa dos documentos acostados ao mov. 1.14e mov. 1.15.
Dessa forma, considerando os recentes e atualizados atestados e exames médicos encartados aos autos, numa análise sumária (perfunctória), verificam-se presentes o fumus boni iuris e a verossimilhança para a concessão da tutela antecipatória quanto ao benefício de auxílio-doença, pelo menos até a realização da perícia.
Entretanto, deverá a autora submeter-se a todos os exames e perícias que forem solicitados pelo INSS. Inclusive - e se for o caso -, em observância ao artigo 62, da Lei nº 8.213/91, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Atente-se que a tutela antecipada ora concedida poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o requerido implante a requerente o benefício de auxílio-doença, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio desta decisão.
Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044888-58.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00024443520168160095
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DAIANE PRISCILA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 920, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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