AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046527-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ZEONIR JOSUE ESSPICH DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO FAROFA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de deferir-se a tutela provisória antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046527-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | ZEONIR JOSUE ESSPICH DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO FAROFA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de tutela provisória antecipatória.
Assevera o agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de sequelas de um acidente de motocicleta, em que sofreu várias fraturas, principalmente na perna direita que lhe tiraram a capacidade para o trabalho, tendo-se realizado uma osteossíntese para implantar uma haste metálica intramedular e fios metálicos na patela.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 20 dias, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O autor postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 295, in fine, do CPC, 'a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada'.
Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante, ora agravante, motorista, atualmente com 30 anos de idade (17/08/1986). Com efeito, os documentos juntados (exame de raio-x, atestado dos médicos Gustavo Ribeiro Lobato, Marcelo da Silva Soprano, recomendando outra cirurgia, pois sem condições de realizar suas atividades pelos mesmos motivos, do médico. Flávio Szabluk, atestado de Saúde Ocupacional, informando que o autor está inapto para o trabalho) indicam que o segurado ainda padece de graves problemas ortopédicos, não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico.
Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença cessado parecem ainda persistem, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de o agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046527-14.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00060162620168210041
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ZEONIR JOSUE ESSPICH DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO FAROFA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1940, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772047v1 e, se solicitado, do código CRC 891B4098. | |
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