Agravo de Instrumento Nº 5045894-03.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALVINO DE LIMA |
ADVOGADO | : | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA |
: | BENHUR CAZAROLLI | |
: | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantido o deferimento da tutela de provisória antecipatória que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762670v2 e, se solicitado, do código CRC B87EBA8A. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5045894-03.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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AGRAVADO | : | ALVINO DE LIMA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade, pois ser portador de uma doença não significa, necessariamente, ser incapaz para o trabalho. Aduz que limitações não podem ser confundidas com incapacidade, já que decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercício da atividade laborativa habitual.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade do autor, atualmente com 64 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, está indicada pelos anteriores e atuais documentos juntados aos autos (atestados e exames médicos, RX dos joelhos e da coluna lombrossacra - Evento1 - PROCADM2).
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
'Vistos.
1. Defiro a gratuidade da justiça.
2. ALVINO DE LIMA ajuizou pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que: (I) é portador de transtornos mentais e comportamentais, desânimo, desinteresse, cefaleia, insônia, fobias, artrose na coluna lombar e joelhos, dores persistentes, limitação dos movimentos, paresias e parestesias dos membros inferiores; (II) encaminhou benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual fora deferido até o abril de 2016; (III) recentemente, o médico que lhe atendeu, afirmou que está incapacitado para o trabalho por prazo indeterminado e que, apesar disso, teve o benefício indeferido administrativamente; (IV) faz jus ao benefício de auxílio-doença, em razão da sua incapacidade laborativa. Postulou o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, a fim de ver concedido o benefício de auxílio-doença. Requereu a aplicação do art. 303 do CPC, nos termos do que dispõe o § 5º do referido texto legal. Juntou documentos (fls. 07/42).
É o breve relato.
Decido.
No caso, controvertem as partes acerca da existência de incapacidade do segurado para o trabalho.
Com efeito, há nos autos atestado médico particular recente que indica a incapacidade da parte autora para o trabalho, por prazo indeterminado de tempo (fl. 15), o que enseja, em tese, a probabilidade do direito postulado. Nesse contexto, entendo ser cabível a antecipação de tutela, in casu, uma vez que a parte autora, conforme relatado na inicial e consoante os documentos que instruem o feito, está incapacitada para a realização de suas atividades laborais, devendo, inclusive, ser ressaltado o fato de que se trata de pedido de prorrogação de benefício, anteriormente deferido pelo INSS e que a parte, além das diversas patologias que apresenta, é pessoa idosa que dificilmente lograria êxito em obter emprego onde não precisasse empregar prejudiciais esforços físicos.
Sinale-se que, ainda que a prova não seja contundente e conclusiva no sentido da incapacidade, há se considerar que, nesta fase processual, tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação da tutela, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento em definitivo da lide, o que não é o caso.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que os atestados e exames demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora. Ademais, conforme entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio 'in dubio pro misero':
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES.1. Foram juntados aos autos atestados médicos particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio 'in dubio pro misero'.(Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 0003954-51.2013.404.0000 - UF: RS - Data da Decisão: 03/09/2013 - Orgão Julgador: QUINTA TURMA) (grifo nosso)
Portanto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino seja oficiado ao INSS para que implante o benefício de auxílio-doença, por prazo indeterminado, a Alvino de Lima, inscrito no CPF sob o nº 247.593.920-68, RG 1019092913, NB 6119064110.
2. Nos termos do art. 303, § 1º, a autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Em caso de recurso da ré, consoante os artigos 6º, 378 e 1.018 do NCPC, esta deverá comunicar a este Juízo a sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no art. 304, do NCPC.
4. Transcorridos os prazos acima, venham conclusos para análise da emenda ou extinção do processo.
5. Intimem-se, com urgência. Dils. legais.'
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Agravo de Instrumento Nº 5045894-03.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032642920168210123
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ALVINO DE LIMA |
ADVOGADO | : | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA |
: | BENHUR CAZAROLLI | |
: | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1522, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805489v1 e, se solicitado, do código CRC 25598586. | |
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