Agravo de Instrumento Nº 5048918-39.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDECIR ANTONIO CHIARELLO |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart | |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantido o deferimento da tutela de provisória antecipatória que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762629v2 e, se solicitado, do código CRC 6CD5CF82. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5048918-39.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDECIR ANTONIO CHIARELLO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade laboral está indicada pelos documentos juntados aos autos, mormente a ressonância magnética (evento 1 - AUTO2), confirmando que o autor apresenta problemas no joelho esquerdo, como osteoartrose no compartimento femorotibial lateral, com desgaste das cartilagens de revestimento com áreas de exposição do osso subcondral, osteófitos marginais e áreas de osteíte reacional; também menisco medial encontra-se extruso e apresenta rupturas degenerativas envolvendo o corpo e corno posterior.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
Vistos.
Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do NCPC. Defiro a AJG à parte autora, já que comprovada a hipossuficiência. Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação ante ao Ofício n.º 26/2016/PSF-PEL/PRF4/PGF/AGU, o qual noticiou que o instituto réu não possui interesse em audiências conciliatórias.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por VALDECIR ANTONIO CHIARELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ¿ INSS, ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em síntese, que está acometida de doença incapacitante do desenvolvimento de sua atividade laborativa (CID M17.5), situação que motivou pedido administrativo do benefício previdenciário junto à autarquia ré, o qual foi deferido, encerrado e, após, indeferido o restabelecimento. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício referido.
É o breve relatório. Decido.
O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido quando há incapacidade para o exercício das atividades habituais, não qualquer atividade, como é o caso da aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, verifica-se que o autor está acometido por problemas no joelho, pelo que entendo não ser possível exercer sua profissão de motorista, labor que exige pleno vigor físico, razão pela qual DEFIRO a antecipação de tutela para fins de receber o auxílio previdenciário decorrente. Frise-se que há nos autos atestados médicos posteriores ao pedido de reconsideração administrativa, dando conta de que a incapacidade laboral persiste.'
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Agravo de Instrumento Nº 5048918-39.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014162220168210118
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDECIR ANTONIO CHIARELLO |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart | |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1682, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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