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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5009658-42.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O reconhecimento da incapacidade evidencia a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, haja vista a impossibilidade de retorno à atividade profissional. 2. Havendo elementos suficientes no sentido da persistência da incapacidade deve ser restabelecido o auxílio-doença. (TRF4, AG 5009658-42.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009658-42.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: GILSON NUNES SANSONOVE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Gilson Nunes Sansonove interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1):

[...]

Requer a parte autora pela análise da antecipação de tutela requerida em inicial, uma vez que o referido pedido não foi devidamente analisado no despacho do evento n.º03.

Passo a decidir.

Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória (urgência ou evidência) encontram-se elencados no art. 300 e seguintes do CPC/2015, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo.

No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos legais.

Quanto à probabilidade do direito, não vejo como repelir, neste primeiro momento, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado, que somente poderá ser afastada diante de prova idônea, a ser produzida no decorrer da marcha processual. Ou seja, a questão demanda dilação probatória.

Quanto ao requisito de urgência, anoto que: (a) o caráter alimentar do benefício previdenciário não se mostra suficiente para demonstração do fundado receio de dano irreparável; (b) no caso de eventual procedência da demanda, restará resguardado o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo falar, portanto, em risco de resultado útil do processo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.

[...]

O agravante relatou que estão preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela recursal, porque está comprovado o descumprimento da decisão proferida em grau de recurso na ação nº 5004215-55.2020.4.04.7122. Alegou, também, que no referido processo ficou determinada a manutenção do benefício por incapacidade até que o segurado fosse encaminhado a programa de reabilitação, o que não ocorreu. Disse que, portanto, em que pese a prerrogativa da autarquia previdenciária em realizar periódica revisão do benefício, não poderia tê-lo cancelado sem a inclusão do segurado em programa de reabilitação. Refere, por fim, que há documentação no sentido de que a doença ainda causa impossibilidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.

A antecipação da tutela recursal foi deferida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Tutela de urgência

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Benefícios por incapacidade e caso concreto

O agravante ajuizou o processo nº 50011516620224047122 para o restabelecimento do auxílio-doença, NB nº 628.457.988-1, sob o fundamento de que o direito ao benefício foi reconhecido nos procedimentos dos juizados especiais nº . 5009180-47.2018.4.04.7122 e nº 5004215.55.2020.4.04.7122.

No processo nº 5004215.55.2020.4.04.7122, a decisão que transitou em julgado em 16 de março de 2021 (evento 48 do processo nº 50042155520204047122), sem qualquer ressalva por parte do INSS, determinou expressamente que, embora tenha a autoridade administrativa a prerrogativa de verificar os requisitos para a manutenção do auxílio-doença, seria obrigatória a instauração de processo de reabilitação.

O argumento do recorrente é o de que o Instituto Nacional do Seguro Social apenas agendou realização de nova perícia, com base na qual determinou a cessação do benefício, o que configura descumprimento das decisões judiciais já transitadas em julgado.

Vê-se, assim, que não está em discussão o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Segundo os documentos juntados à inicial, houve designação de perícia para 11 de agosto de 2021 (evento 1, PADM7), e o benefício foi cessado em 6 de setembro de 2021 (evento 1, DECL25), em virtude de exame realizado na mesma data, com a seguinte conclusão (evento 1, LAUDO8, pág. 8):

[...]

REVISÃO BILD - 06/09/21.

50 anos. EF completo. Não apresentou CTPS; diz que trabalhou até 2005 em fábrica de tintas gráficas, na área de produção.

BI concedido via judicial, desde 08/2018.

Benefícios prévios: B91 CID M544 (01/2005 - 02/20120); B31 CID M518 (11/2013 - 01/2017).

Queixa de dor na coluna lombar, crônica. Já passou por cirurgias na coluna lombar, em 2005 e 2010 (SIC).

Não comprovou adesão a tratamento nos últimos dois anos.

Sem plano cirúrgico.

Sem acompanhamento ortopédico regular.

Sem necessidade de atendimentos de urgência.

RM coluna cervical, 22/07/20: discopatia degenerativa em C6/C7 com protrusão discal mediana que imprime a medula e reduz a amplitude do canal central.

RM coluna lombar, 22/07/20: laminectomia ampla em L4; em L3/L4 há pequena protrusão discal E causando leve estenose foraminal; em L5/S1 nota-se protrusão discal posterior com ruptura de fibras discais, tocando o saco dural.

Considerações:

Discopatia crônica lombar com laminectomia em 2010 (SIC). Recebendo prazo para tratamento desde 2005, quase ininterruptamente.

Sem adesão a tratamento nos últimos anos.

Apresenta alterações degenerativas crônicas das articulações da coluna, compatíveis com a idade.

Não apresenta comprometimento funcional das articulações citadas.

Sem incapacidade ortopédica.

[...]

Não houve referência, portanto, à necessária instauração de procedimento de reabilitação. Ao apresentar sua contestação, nada refere o réu sobre essa questão (evento 10, CONTES1).

Com razão, portanto, o recorrente, em face do descumprimento da providência determinada pela ordem judicial proferida na ação nº 50042155520204047122, sem a qual o benefício não poderia ter sido cancelado.

Observa-se, ainda, que a perícia realizada no procedimento comum (evento 34, LAUDOPERIC1), concluiu pela incapacidade do autor para o trabalho.

O reconhecimento da incapacidade, portanto, evidencia a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, haja vista a impossibilidade de retorno à atividade profissional.

Desta forma, o recurso merece ser acolhido para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença ao menos até a sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003374692v7 e do código CRC 7ee2904c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2022, às 16:47:10


5009658-42.2022.4.04.0000
40003374692.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009658-42.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: GILSON NUNES SANSONOVE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUxílio-DoenÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. O reconhecimento da incapacidade evidencia a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, haja vista a impossibilidade de retorno à atividade profissional.

2. Havendo elementos suficientes no sentido da persistência da incapacidade deve ser restabelecido o auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003374693v5 e do código CRC 07897751.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2022, às 16:47:10


5009658-42.2022.4.04.0000
40003374693 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009658-42.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: GILSON NUNES SANSONOVE

ADVOGADO: IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:09.

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