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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5011138-60.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTA PROGRAMADA. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, o qual é contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. Hipótese em que não há reparos a fazer na atuação da Autarquia ao cessar benefício de auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação. (TRF4, AG 5011138-60.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011138-60.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento do auxílio-doença concedido judicialmente, nos seguintes termos (Evento 1 - OUT4, p. 17):

A tutela de urgência deferida, em sede de recurso, ainda está válida, não tendo sido revogada. Logo, não pode a autarquia ré simplesmente cessar o pagamento do benefício através de um processo administrativo, sendo que, para tanto, deverá postular a devida revogação no presente processo judicial.

Ante o exposto , intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, realizar a reativação do benefício, em favor da parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 limitada até R$ 10.000,00.

Intime-se.

No mais, aguarde-se a resposta do perito.

Inconformada, o agravante alega, em síntese, que o auxílio-doença tem caráter temporário, e que o art. 60 da Lei 8.231/91 estabeleceu prazo de 120 dias para sua duração, o qual pode ser prorrogado por iniciativa do segurado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1-INIC1).

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim restou decidido:

O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Ademais, com o advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Nesse sentido, determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

Ainda, a aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede, bem por isso, que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do autor, autorize a concessão de auxílio-doença.

Anoto que a hipótese é de decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela em data anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), sem a fixação de prazo para o auxílio-doença (Evento 1 - OUT3, págs. 71/85).

Por esses motivos, não há reparos a fazer na atuação da Autarquia ao cessar benefício de auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contados da data da entrada em vigor das novas disposições legais supra referidas, pois o benefício de auxílio-doença, frise-se, tem caráter eminentemente temporário. No caso, extrai-se dos autos que ainda não foi realizada perícia judicial, porque a parte autora faltou duas vezes à perícia (E1, OUT3, pp. 115-116 e pp. 126-127). Embora a autora refira que na segunda vez o perito é que teria se negado a fazer a perícia, por não ser de sua especialidade, o fato é que não há comprovação nos autos nesse sentido.

Ademais, foi do seguinte teor o relatório do exame físico realizado por ocasião da perícia administrativa mais recente junto ao INSS:

Comparece só ao EMP. Bom estado geral. Boa comunicação, orientado. Humor modulado. Marcha noral. Uso de óculos de grau. Musculatura do MMSS e MMII eutrófica e normotônical Encontra sala sem dificuldade. Desloca-se sem dificuldade. Identifica seus documentos sem dificuldade.

(E1, OUT3, p. 165)

Há, ainda, anotação de que a acuidade do OD, corrigida pelas lentes, é de 20/20.

Portanto, num juízo de cognição sumária, próprio do momento processual, não há elementos para se concluir que a parte autora estaria incapacitada para seu trabalho de agricultora, tendo em vista a acuidade visual de 20/20 no OD.

Verifico, mais, que a parte já tem idade para requerer aposentadoria por idade rural.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001074050v4 e do código CRC 72de431f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 23/5/2019, às 14:44:50


5011138-60.2019.4.04.0000
40001074050.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011138-60.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA DE BARROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. antecipação de tutela. ALTA PROGRAMADA.

Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, o qual é contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

Hipótese em que não há reparos a fazer na atuação da Autarquia ao cessar benefício de auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001074051v3 e do código CRC 36b9c57a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:21:56


5011138-60.2019.4.04.0000
40001074051 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:05.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5011138-60.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VERA LUCIA DE BARROS

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO (OAB RS062654)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 140, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:05.

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