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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5036827-43.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ALTA PROGRAMADA. 1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Hipótese em que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, não sendo absoluta, cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto. 3. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial. Hipótese em que deve o benefício ser mantido até que sobrevenha a perícia judicial. (TRF4, AG 5036827-43.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036827-43.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NERLI DA SILVA BORGES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o INSS se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para implantação de benefício assistencial para pessoa com deficiência (Evento 1 - PROCADM2, pág. 54):

"Vistos, etc.

Recebo a exordial com os documentos que a instruem, uma vez que preenchidos os requisitos legais pontificados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.

Defiro o beneplácito da gratuidade de justiça à parte autora, diante dos comprovantes de renda acostados.

Em sede de cognição sumária, os receituários juntados, bem como os demais documentos anexados, comprovam o que aduz a parte autora em sua inicial. Os exames médicos detalhados acerca do estado de saúde do requerente demonstram claramente que encontra-se inapto a desenvolver atividade laborativa, uma vez que a doença que acomete o autor com trauma contuso na mão direita, por fratura no 3º metacarpiano, impede que exerça a sua atividade como cortador de mato de eucalipto, restando preenchido o requisito da fumaça do bom direito. Na mesma senda, o requisito do perigo da demora resta configurado, posto que, caso a parte autora não obtenha o benefício previdenciário de assistência à pessoa portadora de deficiência, correrá sério risco de vida, atentando contra a sua subsistência, dado o caráter alimentar da medida. Por tais razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, por ora.

Intime-se.

(...)"

Em suas razões recursais, o INSS defende, em síntese, a ausência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações, por não restar comprovada a deficiência do autor. Aduz que os atestados médicos particulares são documentos unilaterais, e que a perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade, no sentido de não estar demonstrada a incapacidade laboral. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido em parte.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim me manifestei:

Nos termos do art. 300 do CPC a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Com efeito, o atestado médico, emitido em 08/01/2018, demonstra que o autor está acometido de patologia crônica que demanda afastamento por prazo indeterminado do trabalho (Evento 1 - PROCADM3, pág. 24). Recentemente, o autor sofreu fratura em sua mão direita (Evento 1 - PROCADM2, pág. 48/53).

Em que pese o laudo pericial administrativo ter afirmado que não há deficiência, observo que o autor é cortador de eucalipto, com 60 anos, não alfabetizado.

A partir de um exame preliminar do conjunto probatório e do sopesamento de aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.

A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.

Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela, já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.

É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no § 3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)

Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito almejado pelo autor.

Assim, tenho que o benefício deverá ser mantido até que sobrevenha a perícia judicial, ocasião em que certamente haverá a reavalição judicial dos requisitos do benefício.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762069v2 e do código CRC bd6012da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/11/2018, às 18:40:46


5036827-43.2018.4.04.0000
40000762069.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036827-43.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NERLI DA SILVA BORGES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. antecipação de tutela deferida. alta programada.

1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.

2. Hipótese em que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, não sendo absoluta, cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.

3. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial. Hipótese em que deve o benefício ser mantido até que sobrevenha a perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762070v3 e do código CRC 1dbe3e56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:32:57


5036827-43.2018.4.04.0000
40000762070 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5036827-43.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NERLI DA SILVA BORGES

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 89, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

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