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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5022366-66.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ALTA PROGRAMADA. 1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Hipótese em que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, não sendo absoluta, cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto. 3. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial. Hipótese em que, considerando que a antecipação foi concedida com base numa situação que o INSS entende como de capacidade, não pode ser deixado a critério do réu a reavaliação do segurado, devendo o benefício ser mantido até que sobrevenha a perícia judicial. (TRF4, AG 5022366-66.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022366-66.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVETE ELAINE ECKHARDT HEUERT

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Horizontina/RS - que em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, nos seguintes termos (Evento 1 - OUT2, pág. 41):

VISTOS

Defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença à autora, considerando-se que o atestado firmado pelo Dr. Rogério Luis Volkweis (fls. 19 a32) é apto a constituir-se, em juízo sumário, como prova das enfermidades que acometem a requerente, quais sejam, Diabete Melitus, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Hipertensão Arterial, Depressão e Ansiedade, Doença Degenerativa da coluna e joelho (CID 10; E10; F32; J45; M47) as quais lhe incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas.

Outrossim, a qualidade de segurada resta comprovada através do documento de fl. 18, no qual se refere que a parte autora estava em gozo da benesse até o dia 17.04.2018.

Cite-se e intime-se o INSS para que cumpra o provimento liminar, bem como para que, no prazo da contestação, acoste aos autos cópia do NB.

Intime-se a parte autora.

Após, proceda-se na forma da Ordem de Serviço 01/2013 - DF.

Em suas razões recursais, o INSS defende, em síntese, a ausência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações, por não restar comprovada a incapacidade laboral do autor. Aduz que os atestados médicos particulares são documentos unilaterais, e que a perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade, no sentido de não estar demonstrada a incapacidade laboral. Sucessivamente, requer seja fixado prazo de duração do benefício, conforme determina o art. 60, §11 e §12 da Lei n. 8.213/91. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Trata-se de segurada com 53 anos, que alega estar acometido de várias patologias, como Diabetes melitus insulina dependente de difícil controle, doença pulmonar obstrutiva crônica, depressão e ansiedade, doença denegerativa da coluna lombar e joelhos (CID 10 E10; F32; J45 e M47), estando impossibilitada de realizar atividades laborais por tempo indeterminado.

Nos termos do art. 300 do CPC a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Com efeito, o atestado médico, emitido em 15/05/2018, demonstra que a autora está acometida de várias patologias (Evento 8 - LAUDO4), o que lhe reduz a capacidade laboral. Ademais, a autora visa justamente ao restabelecimento do benefício que já havia sido concedido anteriormente (desde 10/04/2015 - Evento 8 - OUT, pág. 31)

A partir de um exame preliminar do conjunto probatório e do sopesamento de aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.

A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.

Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela, já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.

É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no § 3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)

Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito almejado pela autora.

Quanto ao pedido sucessivo, em que pese o auxílio-doença ser benefício essencialmente temporário, o que ficou ainda mais claro com a Lei n. 13.457/2017, deve-se considerar que a antecipação foi concedida com base numa situação que o INSS entende como de capacidade, de modo que não pode ser deixado a critério do réu, ao menos por ora, a reavaliação do segurado. O correto é que o cenário seja objeto de novo exame assim que produzida a prova pericial.

Assim, tenho que o benefício deverá ser mantido até que sobrevenha a perícia judicial, ocasião em que certamente haverá a reavalição judicial dos requisitos do benefício.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000718204v2 e do código CRC fffd654a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/10/2018, às 19:8:13


5022366-66.2018.4.04.0000
40000718204.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022366-66.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVETE ELAINE ECKHARDT HEUERT

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. antecipação de tutela deferida. alta programada.

1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.

2. Hipótese em que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, não sendo absoluta, cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.

3. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial. Hipótese em que, considerando que a antecipação foi concedida com base numa situação que o INSS entende como de capacidade, não pode ser deixado a critério do réu a reavaliação do segurado, devendo o benefício ser mantido até que sobrevenha a perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000718205v3 e do código CRC f5556364.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2018, às 15:34:21


5022366-66.2018.4.04.0000
40000718205 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022366-66.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVETE ELAINE ECKHARDT HEUERT

ADVOGADO: ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 517, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:41.

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