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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ALTA PROGRAMADA. MULTA. TRF4. 5026002-40.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ALTA PROGRAMADA. MULTA. 1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Hipótese em que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, não sendo absoluta, cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto. 3. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial. Hipótese em que, tendo em vista que o benefício foi deferido por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela com base em documentação médica que foi recusada como prova de incapacidade na esfera administrativa, deve ser afastada a alta programada, ao menos até a realização de perícia judicial, quando toda a situação será melhor avaliada, sem qualquer vinculação, contudo, com o trânsito em julgado, como assinalado na decisão recorrida. 4. Mantida multa arbitrada pelo eventual descumprimento da decisão, uma que se trata do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. (TRF4, AG 5026002-40.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026002-40.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EGON STERTZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, nos seguintes termos (Evento 1, OUT2, pág. 49/50 e 77/78):

""Vistos.

Da tutela provisória Analisados um a um os documentos acostados com a inicial, a prova pré-constituída possui condições de, em juízo sumário, convencer da probabilidade do direito e afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade da parte autora para o retorno ao trabalho.

O fato é que os documentos trazidos, especialmente os exames de diagnóstico e atestados médicos, podem ser considerados contemporâneos na indicação de patologias evolutivas de reumatologia, e na sua incompatibilidade para o trabalho agrícola que demanda esforço físico em graus moderado a intenso. Ao que se verifica, apontam para artrite reumatóide e suspeita de carcinoma espinocelular em região facial à esquerda.

Enfim, os elementos presentes no momento são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos, mesmo que controvertidos e dependentes de análise sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas técnicas, por ora vêm com indicação suficiente de verossimilhança nos documentos trazidos pela parte autora.

Da mesma forma, há indicativos do exercício da atividade agrícola em situação caracterizadora da condição de segurado especial, assim como do cumprimento da carência para benefícios por incapacidade, não se vislumbrando, ademais, tenham esses requisitos sido questionados pela parte ré no âmbito do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício com fundamento, ao que consta, apenas em parecer contrário de perícia médica.

Por fim, a parte autora requer medida que enseja providência de difícil reversão, de fato, o que encontraria óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Entretanto, merece ser considerada a natureza alimentar do benefício à luz da necessidade de afastamento do trabalho e impossibilidade de, assim, auferir renda para a subsistência. Assim, mesmo diante da irrepetibilidade do benefício buscado, que requer uma maior segurança para o deferimento da medida provisória, o fato é que a necessidade da parte autora é premente no recebimento de renda para a subsistência, preponderando sobre os interesses da autarquia federal. Em síntese,há o risco de dano à parte autora.

Assim, defiro a tutela provisória fundada na urgência, para determinar ao requerido a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

(...)"

"Vistos.

O art. 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, o que poderá ser feito a qualquer tempo.

Todavia, não poderá o INSS cancelar administrativamente o benefício, enquanto não houver o trânsito em julgado, sob pena de afronta ao monopólio da jurisdição, já que se trata de processo ainda em curso, sem trânsito em julgado de decisão judicial. Enfim, a matéria está sub judice e dependente de decisão.

Neste sentido, por oportuno:

PREVIDENCIÁRIO AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, desde que após o trânsito em julgado da decisão concessória, sendo essa a hipótese dos autos. (APELAÇÃO CIVEL Processo: 5000726-19.2015.4.04.7208UF: SC, Data da Decisão: 31/05/2017, Orgão Julgador: SEXTA TURMA)

Por essas razões, apenas acolho os embargos de declaração para fim de prequestionamento, declarando que fica vedado ao réu que fica a revisão administrativa do benefício ora concedido, antes do trânsito em julgado de sentença, somente a partir de quando a matéria não mais estará sub judice e dependente de decisão.

Intime-se"

Em suas razões recursais, o INSS defende, em síntese, a ausência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações, por não restar comprovada a incapacidade laboral do autor. Aduz que os atestados médicos particulares são documentos unilaterais, e que a perícia administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade, no sentido de não estar demonstrada a incapacidade laboral. Sucessivamente, defende a manutenção da DCB fixada no âmbito administrativo e o afastamento da multa aplicada.

O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim restou decidido (Evento 4 - DESDEC1):

Trata-se de segurado com 54 anos, agricultor, que alega estar acometido de artrite reumatóide (CID M05, D04), estando impossibilitado de realizar atividades laborais por tempo indeterminado.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.

Com efeito, o atestado médico demonstra que o autor está acometido de artrite reumatóide, o que lhe reduz a capacidade laboral (Evento 1 - OUT2, pág. 28). Ademais, o autor visa justamente o restabelecimento de auxilio-doença, que já havia sido concedido anteriormente.

A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.

A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.

Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela, já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.

É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)

Quanto ao pedido sucessivo, assiste razão ao INSS quando sustenta que o benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial. No entanto, tendo em vista que o benefício foi deferido por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela com base em documentação médica que foi recusada como prova de incapacidade na esfera administrativa, é justo que, neste momento, seja afastada a alta programada, ao menos até a realização de perícia judicial, quando toda a situação será melhor avaliada, sem qualquer vinculação, contudo, com o trânsito em julgado, como assinalado na decisão recorrido. Neste ponto, é de se dar parcial provimento ao agravo.

No que se refere a multa, não vejo razão para afastá-la, uma que se trata do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643288v2 e do código CRC 9e611d99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/9/2018, às 12:42:2


5026002-40.2018.4.04.0000
40000643288.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026002-40.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EGON STERTZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. antecipação de tutela deferida. alta programada. multa.

1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.

2. Hipótese em que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, não sendo absoluta, cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.

3. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial. Hipótese em que, tendo em vista que o benefício foi deferido por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela com base em documentação médica que foi recusada como prova de incapacidade na esfera administrativa, deve ser afastada a alta programada, ao menos até a realização de perícia judicial, quando toda a situação será melhor avaliada, sem qualquer vinculação, contudo, com o trânsito em julgado, como assinalado na decisão recorrida.

4. Mantida multa arbitrada pelo eventual descumprimento da decisão, uma que se trata do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643289v3 e do código CRC 92b75d9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:25:36


5026002-40.2018.4.04.0000
40000643289 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5026002-40.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EGON STERTZ

ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO SCHUSTER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.

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