AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034320-80.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADAO QUIRINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativo o deferimento da tutela de provisória antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Considerando a exiguidade do prazo para implantação do benefício, tenho que, à míngua de uma situação justificante, deve haver ampliação para 40 dias, por mais razoável e adequado à estrutura administrativa do INSS.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, de regra, o valor da multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623925v4 e, se solicitado, do código CRC 44C41791. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/10/2016 17:05 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034320-80.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADAO QUIRINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade do autor, sendo indispensável a realização de perícia em juízo. Impugnou o valor da multa diária (R$ 2.000,00) cominada em caso de descumprimento, pugnou pela ampliação do prazo de 72 horas para a implantação do benefício para 45 dias.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, e deferida parcialmente a antecipação da pretensão recursal, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois os documentos acostados aos autos originários têm o condão de indicar prejuízos à capacidade laboral do autor. Os problemas ortopédicos (coluna lombar - CID M 47.9; M 51.9) do autor, pedreiro, atualmente com 62 anos de idade (19/04/1954) registrados nos exames médicos e laboratoriais, Raios X da coluna e ressonância magnética juntados aos autor originários (Evento1 - INF7), permitem a conclusão de que não está em condições de exercer a sua atividade habitual.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
Para que seja concedida a tutela antecipada, necessário a presença dos seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil.
Analisando os fundamentos do requerente, em cotejo com a documentação que instrui a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbra-se presente o fumus boni iuris.
Pelo o que se depreende dos autos, o requerente é portador de: Espondilose não especificada e transtorno não especificado de disco intervertebral, o que vem impossibilitando-o nos exercícios de sua atividade laborativa.
Dessa forma, considerando os atestados e exames médicos, verifica-se presente o fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipatória quanto ao benefício de auxílio-doença.
Igualmente, mostra-se presente perigo da demora, notadamente pelo fato de que, sem o recebimento do benefício, não terá o requerente condições de arcar com as despesas para a própria subsistência, especialmente em razão da incapacidade laborativa.
Importante consignar que para pessoas simples e humildes em tratamento o citado benefício é parte fundamental de seu planejamento doméstico, sendo necessário para as despesas mais elementares.
O caráter subsistencial do benefício pleiteado deve priorizar a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio base do ordenamento jurídico, que determina, no seu aspecto patrimonial, a necessidade de preservação do mínimo existencial, necessário à preservação do ser humano.
Justamente em razão desse princípio, o benefício previdenciário se justifica, tutelando aquele que se encontra impossibilitado ao trabalho, sem rendimento para a manutenção de sua condição humana.
Sendo assim, não há óbice em determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, em antecipação dos efeitos da tutela, pois restaram preenchidos os pressupostos legais.
Entretanto, deverá o requerente submeter-se a todos os exames e perícias que forem solicitados pelo requerido, inclusive, se for o caso, em observância ao art. 62 da Lei nº 8.213/91, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividad.
Atente-se que a tutela antecipada ora concedida poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o requerido implante à requerente, NO PRAZO DE 72 HORAS, o benefício de auxílio-doença, a partir desta data, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio desta decisão
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
(...)
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Com relação à alegada exigüidade do prazo para implantação do benefício, tenho que, à míngua de uma situação justificante, deve haver ampliação para 40 dias, por mais razoável e adequado à estrutura administrativa do INSS; com relação ao valor da multa diária, a jurisprudência desta Casa tem adotado, de regra, o valor de R$ 100,00.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623924v3 e, se solicitado, do código CRC 2E61B20D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/10/2016 17:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034320-80.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00022434320168160095
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADAO QUIRINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 917, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680304v1 e, se solicitado, do código CRC CE03E1EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 27/10/2016 08:37 |
