AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001727-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | DAVID DOS SANTOS CORREA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do agravante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001727-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | DAVID DOS SANTOS CORREA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória antecipatória em ação postulando a concessão de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em suma, não ter condições laborais pra o exercício da sua atividade habitual em decorrência de Fibromatose da Fáscia Plantar.
Indeferida a antecipação de tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A tutela de provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, considero ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, cabendo notar que já foi realizado laudo por perito nomeado pelo MM. Juízo a quo conclusivo pela capacidade laboral (evento 24 - LAUDO1).
Com efeito, verifica-se que o acerto da decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos, a seguir transcritos como razões de decidir:
'Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento/concessão do auxílio doença.
Citado, mantem-se aberto o prazo para contestação do INSS (Evento 7).
Determinada realização de perícia médica, o laudo pericial foi juntado no Evento 24.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência incidental.
A tutela de urgência será concedida, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil/2015, a partir de elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, por mais de quinze dias, além da carência exigida em lei e a manutenção da qualidade de segurado, conforme dispõe o art. 59, da Lei n. 8.213/91. Assim, para análise do pedido da parte autora, é necessário verificar, além da sua capacidade laborativa, se houve o cumprimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício.
O(A) médico(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo conclui que não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Desse modo, com relação ao requisito da incapacidade, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações indispensável à concessão da antecipação de tutela.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.'
Os documentos carreados aos autos não se afiguram suficientes para indicar a existência de incapacidade para o trabalho ou, ao menos, para as ocupações habituais.
Logo, tenho que se faz necessária uma cognição exauriente (já foi realizada uma perícia médica em juízo) com o objetivo conferir consistência sobre a real e atual situação de saúde do autor, e, por conseguinte, infirmar a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001727-61.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50101002220164047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | DAVID DOS SANTOS CORREA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1289, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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