Agravo de Instrumento Nº 5010712-19.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARCELA PATRICIA AMARANTE BORBA |
ADVOGADO | : | ROBERTA SCHNEIDER WESTPHAL |
: | MARCELA PATRICIA AMARANTE BORBA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do agravante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028041v5 e, se solicitado, do código CRC BF0C99B4. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5010712-19.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARCELA PATRICIA AMARANTE BORBA |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu a concessão de auxílio-doença.
Sustenta a agravante que as parcelas pagas retroativamente não eram judicialmente exigíveis, não havendo falar em atraso no pagamento. Pondera que não pode o INSS admitir o pagamento retroativo - visando arrecadar recursos - sem dar a contrapartida de considerar a prestação devidamente paga pelo contribuinte. Aduz que a probabilidade do direito está evidente na inicial assim como nos documentos com ela juntados consistentes no atestado médico, nos exames e na decisão administrativa do INSS, ao passo que o perigo do dano decorre do fato de se tratar de verba alimentar.
Indeferida a antecipação da pretensão recursal, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Não há nenhuma reparo a ser feito à decisão agravada, cujos fundamentos judiciosos transcrevo com motivação para solver o pedido liminar:
'A concessão da tutela de urgência requer a demonstração sumária da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano (art. 300, NCPC). In casu, entendo ausente o primeiro requisito, posto que demonstro:
A autora apresenta em seu histórico dois diferentes vínculos com o INSS, a saber:
1º vínculo: Tribunal de Justiça de Santa Catarina - período de 9-3-12 a 15-5-14 - art. 11, I, 'g', da Lei 8.213/91. Em relação a este vínculo, consoante art. 15, II, §4º, da Lei nº. 8.213/91, c/c art. 14 do Dec. 3.048/99, a autora perdeu a qualidade de segurada do INSS em 7/2015;
2º vínculo: advogada - contribuinte individual - período de 1-2016 em diante - art. 11, V, 'g', da Lei 8.213/91. Data de início do vínculo depende do primeiro pagamento que foi efetuado em 14-6-2016 (Ev1OUT8), retroativo a 1/2016, carência iniciada em 14-6-2016.
Auxílio-acidente. O auxílio-acidente, previsto na legislação previdenciária, possui subdivisão quanto à origem da incapacidade provisória:
a) auxílio-acidente previdenciário (cod.36) - oriundo de qualquer acidente não relacionado ao trabalho. Possibilita o percebimento do auxílio-doença previdenciário (cod.31);
b) auxílio-acidente por acidente do trabalho (cod.94) - oriundo de acidente relacionado ao trabalho. Possibilita o percebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho (cod.91).
Ambos permitem ao beneficiário o percebimento do benefício auxílio-doença, todavia, diferem quanto à carência, sendo de 12 meses para o previdenciário e sem carência para o originado de acidente do trabalho e tipo de auxílio-doença decorrente. Não há o que se confundir, neste aspecto.
No que concerne a direito de segurado ao recebimento de auxílio-acidente (latu senso) temos na Lei 8.213/91, em seu §1º do art. 18º:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Logo, cristalino que sendo a segurada contribuinte individual, em relação ao segundo vínculo, não se encontra dentre as categorias que poderão se beneficiar com o auxílio-acidente.
Nestes termos, julgados do e. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO FORA DO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA.1. A parte passiva do mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público que suportará os eventuais efeitos da decisão e à qual está vinculada a autoridade dita coatora.2. Autoridade coatora é aquela que presta as informações no mandado de segurança, já que somente ela saberá os detalhes, de fato, do ato ao qual se atribui a violação do direito líquido e certo.3. Pela teoria da encampação, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, deve ser julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado,ingressando no mérito da ação de segurança.4. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do art. 18, § 1º, da Lei nº. 8.213/1991.(AC 50051698420134047110, ROGERIO FAVRETO, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 03/10/2014.) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º,da Lei 8.213/91.(AC 200971990045099, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 05/02/2010.) Grifei.
O STJ, assim já decidiu:
..EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO.PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, 'somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei', ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e,como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.3. Agravo regimental não provido...EMENTA:(AGRESP 200902381037, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/11/2015..DTPB:.)Grifei.
Por, conseguinte, segurado contribuinte individual não está dentre as categorias passíveis de recebimento de auxílio-doença decorrente de acidentes latu senso.
Auxílio-doença. Compulsando os autos observamos que o INSS tratou o requerimento da autora como auxílio-doença previdenciário (cod.31-Ev1OUT24). O indeferimento baseou-se no primeiro vínculo da autora, no qual realmente a autora teria perdido a qualidade de segurada a mais de ano.
Causou indignação à autora, pois, na sua concepção, estaria ela amparada pelo segundo vínculo, pago em 14-6-2016 (Ev1OUT8), a partir de 01/2016, entendendo com isso ter cumprido a exigência da carência, conforme parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.
Razão não assiste à autora. Inicialmente no que concerne ao benefício. O INSS cadastrou o requerimento como auxílio-doença previdenciário (cod.31). Este benefício requer como período de carência 12 contribuições mensais. A autora pagou as contribuições de janeiro a abril em 14-6-2016 (Ev1OUT8-11), maio em 6-6-16 (Ev1OUT12) e junho em 19-7-16 (Ev1OUT13). A leitura do parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/91, diz respeito às contribuições anteriores já pagas antes da perda da qualidade de segurado, que só serão computadas para efeito de carência, depois de pagas, no mínimo 1/3 do número das contribuições exigidas para o benefício (no caso 12 prestações), não; em relação as prestações pagas em atraso do novo vínculo como deseja a autora. Veja que continua lapso de tempo não pago entre 7/2015 a 1/2016.
De outro norte, a inscrição de contribuinte individual será efetivada apenas após o pagamento da primeira parcela, sendo que para o cômputo da carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, o pagamento das parcelas deverá ocorrer sem atraso:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Grifei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
De sorte que, se o INSS entendesse que o auxílio-doença previdenciário fosse decorrente do segundo vínculo, a autora não teria preenchido o requisito da carência para o percebimento do benefício. O que entendo descabido o enquadramento, pois contribuinte individual não tem direito ao percebimento de auxílio-doença previdenciário decorrente de acidentes em geral, conforme suso apontado.
Dessa forma, não vislumbro o pressuposto da probabilidade do direito alegado para a concessão de tutela de urgência (art. 300, NCPC).
Ante o exposto: 01. Indefiro a tutela de urgência requestada. 02. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza do direito aqui versado - art. 334, §4º, II, NCPC. 03. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença. 04. P.I.'
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028040v2 e, se solicitado, do código CRC DC876802. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Agravo de Instrumento Nº 5010712-19.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50255710820164047200
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | MARCELA PATRICIA AMARANTE BORBA |
ADVOGADO | : | ROBERTA SCHNEIDER WESTPHAL |
: | MARCELA PATRICIA AMARANTE BORBA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054362v1 e, se solicitado, do código CRC B599CB21. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
Agravo de Instrumento Nº 5010712-19.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50255710820164047200
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | MARCELA PATRICIA AMARANTE BORBA |
ADVOGADO | : | ROBERTA SCHNEIDER WESTPHAL |
: | MARCELA PATRICIA AMARANTE BORBA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166476v1 e, se solicitado, do código CRC 9BAC98F1. | |
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| Data e Hora: | 06/09/2017 20:33 |
