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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0000535-52.2015.4.04.0...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:03:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 0000535-52.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/05/2015)


D.E.

Publicado em 29/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000535-52.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ILMAR ALOÍSIO WOHLFARD
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356095v6 e, se solicitado, do código CRC CE66617E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 25/05/2015 16:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000535-52.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ILMAR ALOÍSIO WOHLFARD
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de São Luiz Gonzaga - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ausência de verossimilhança quanto à incapacidade laboral.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta de sua incapacidade. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata implementação do auxílio-doença.

O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Intimado, o INSS não apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 45 anos de idade, trabalhador rural, que esteve em gozo de auxílio doença entre fevereiro e março de 2011 e que sustenta ainda estar incapacitado em decorrência de quadro depressivo e retardo mental.

Para tanto, juntou aos autos um boletim de atendimento médico datado de 07/2014 indicando a constatação de retardo mental e sintomas de depressão (fl. 21). Além dele, há atestado médico aparentemente do mesmo mês (fl. 22) do qual não é possível extrair qualquer outra informação vez que a referida cópia está ilegível. Fora isso, há somente dois atestados médicos de fevereiro de 2011, época em que gozou o benefício (fl. 38 verso e 39).

Estes documentos, portanto, referentes ao estado de saúde do segurado há quatro anos atrás, contemporâneos e anteriores à data de cessação do benefício, não são hábeis por si só para demonstrar a verossimilhança da alegada incapacidade laboral.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.

Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7356094v3 e, se solicitado, do código CRC CFA88DFF.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 25/05/2015 16:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000535-52.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00058403920148210034
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
ILMAR ALOÍSIO WOHLFARD
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 12/05/2015 17:00:50 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso, "concessa maxima venia", divergir da solução emprestada aos autos pelo eminente Relator. A meu sentir, considerando os males que acometem o obreiro (quadro depressivo), não deve esta permanecer em estado de sofrimento até a realização da perícia judicial. Na colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a medida antecipatória.

Utilizem-se as presentes notas como divergência.

Voto em 18/05/2015 13:43:30 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Pedindo vênia à divergência, acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561646v1 e, se solicitado, do código CRC 980310C4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/05/2015 14:43




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