AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009032-62.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA JOAQUINA TEIXEIRA LOPES |
ADVOGADO | : | ari schmitt |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009032-62.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA JOAQUINA TEIXEIRA LOPES |
ADVOGADO | : | ari schmitt |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, deferiu pedido de tutela provisória antecipatória.
Sustenta o agravante, em suma, ser ilegal a antecipação concedida com base em requerimento sem interesse de agir (decorrente de fratura no fêmur). Assevera que, mesmo com relação às moléstias tratadas na inicial, contestou o feito alegando apenas a ausência de interesse de agir, sem adentrar ao mérito da incapacidade, pelo que claramente não suprida a ausência do indeferimento administrativo. Outrossim, a parte agravada teria deixado transcorrer mais de 9 anos desde o requerimento administrativo formulado para então vir ao Poder Judiciário pleitear o benefício em questão.
Foi apresentada resposta.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, ora agravante, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, cabível de ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, tenho que, mercê dos documentos carreados aos autos originários (evento 1 - OUT2), divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, devendo ser mantida a decisão agravada, vazada nos seguintes termos, verbis:
"Vistos. Trata-se de analisar pedido incidental de tutela antecipada formulado por MARIA JOAQUINA TEIXEIRA LOPES, nos autos da presente ação previdenciária, que move contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -. Alega, em apertada síntese, que é portadora de diversas patologias que a tornam incapacitada para o trabalho (CID I10.7 - Diabetes mellitus insulino dependente, com complicações múltiplas; CID I50.1 - Insuficiência ventricular esquerda; CID I25.0 - Doença cardiovascular aterosclerótica; CID H36.0 - Retinopatia diabética; e, CID E14.0 - Diabetes mellitus não especificado com coma). Além disso, refere ter passado por recente cirurgia, pelo que necessita do apoio de duas pessoas para poder se locomover dentro de sua residência. Nesse passo, a procurador da autora levantou, inclusive, a possibilidade de inspeção judicial para confirmação do alegado. Somado a isso, aduz que a requerente possui mais de 75 anos de idade, necessitando, com urgência, da implantação do benefício de auxílio-doença (fls.81-91).
É o relatório. Decido.
O novo Código de Processo Civil confere à tutela antecipada status de tutela de provisória, regrada no Livro V, e para a sua concessão, em nível de cognição sumária, devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do referido Diploma processual, quais sejam: juízo de probabilidade e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No contexto dos autos, a probabilidade do direito vem estampada nos atestados médicos (fls.10-14 e 85-86), os quais evidenciam que a autora é portadora das patologias indicadas, bem como que continua em tratamento médico, fazendo uso de medicação contínua (nesse sentido, os documentos das fls.87-91).
De outra banda, o perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade da segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Refere, ainda, que, em razão de procedimento cirúrgico realizado, a autora sequer consegue se locomover sozinha, necessitando do auxílio de duas pessoas. Tal alegação, no contexto dos autos, se afigura verossímil, considerando a idade da autora e as patologias de que está acometida. Sendo assim, dispenso a necessidade inspeção judicial, uma vez que o quadro desenhado nos autos autoriza, em sede de cognição não exauriente, o deferimento do pedido antecipatório.
A propósito, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado. (TRF4, AG 5044190-52.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantido o deferimento da tutela de provisória antecipatória que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. (TRF4, AG 5045894-03.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 30/01/2017)
Pelo exposto, com base no artigo 300, ¿caput¿, do NCPC, DEFIRO o pedido das fls. 81-84 e determino que o INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro Social ¿ seja intimado para que efetue a implantação do auxílio-doença em favor da autora, no prazo de 48horas, benefício que deverá ser mantido até a realização da perícia judicial já deprecada, ocasião em que será reavaliada a possibilidade de revogação/manutenção do auxílio, sob pena de multa diária de cem reais por dia de descumprimento.
Sem prejuízo, cumpra-se o despacho anterior (fl.80).
Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligências legais."
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
Ademais, ressalte-se que, in casu, ao contrário do que quer fazer crer a autarquia Previdenciária, não há falar em ausência de interesse de agir. A ação foi interposta em 20/09/2016, acompanhada de vasta documentação comprovando a existência das moléstias que acometem há tempos a segurada, atualmente com 75 anos de idade, e que era costureira. Não obstante, na fl. 81 e seguintes do processo de origem, já em 16/01/2018, e depois de o juízo a quo não lograr êxito em efetivar a perícia médica judicial (suscitando inclusive conflito de competência entre o juízo federal que se negou a realizá-la), foi apenas noticiado que a segurada, em 25/07/2017, atualmente cega, foi submetida à cirurgia pra colocação de prótese, por ter sofrido fratura no fêmur, no interior de sua casa. Essa notícia teve o condão, apenas, de reforçar a necessidade urgente da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nada mais.
Outrossim, quanto à alegação do INSS, vertida na exordial deste instrumento, de que "o valor dos retroativos previdenciários se torna muito mais importante do que a concessão do benefício em si, fazendo com que seja criada uma verdadeira "INDÚSTRIA DOS RETROATIVOS PREVIDENCIÁRIOS", cumpre ressaltar que, na mesma medida, na inicial da segurada, consta expressamente do pedido: "(...) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a implantar para a Autora, o benefício de auxílio-doença nº 523.206.825-0, a contar da data do requerimento no âmbito administrativo, excluídas as parcelas não prescritas, compreendidas no período quinquenal que antecede ao ajuizamento da ação" (grifei). Ou seja, feita a devida observação, não há falar em enriquecimento ilícito.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009032-62.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007002520168210108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA JOAQUINA TEIXEIRA LOPES |
ADVOGADO | : | ari schmitt |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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