AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013317-98.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PRAXEDES SIMOES NUNES |
ADVOGADO | : | UBIRATÃ ROSA NUNES |
: | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ASTREINTES.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Hipótese em que a agravada sofre de LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (fotosensibilidade, Rash Malar, Raynaud, Poliartrite, Fan reagente, alopecia), não se encontrando em condições de retornar às suas atividades habituais de agricultora, pelo quadro clínico atual, com contraindicação absoluta em se expor ao frio pelo fenômeno de Raynaud acentuado, se expor ao sol e realizar esforços físicos de intensidade moderada a intensa pela referida patologia.
3. O julgador não está vinculado nem total nem parcialmente à perícia, tendo a liberdade jurisdicional de valoração fática contextualizada, numa perspectiva exegética à luz da legislação de regência, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.
4. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Dessarte, está o INSS responsabilizado pelo pagamento do valor da multa, na direta correspondência com os dias em que perdurou a suspensão do benefício previdenciário, tudo a ser efetivamente verificado e cumprido perante o primeiro grau de jurisdição. Como, no caso concreto, a Autarquia alega ter cumprido/restabelecido o benefício em apenas 4 (quatro) dias, então sequer incidirá qualquer multa, pois o cumprimento ter-se-á dado dentro do prazo fixado pelo julgador singular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402787v6 e, se solicitado, do código CRC FE8AC9EC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013317-98.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra as seguintes decisões:
"Vistos etc. Entendo que o laudo de fls. 154-157, bem como os complementos do laudo de fls. 163/182, são claros e precisos, tendo sido realizados por profissional habilitado, motivo pelo qual entendo desnecessária a realização de nova perícia e homologo o laudo e o complemento acima referidos. Intimem-se, inclusive a autarquia ré para que proceda à reativação do benefício previdenciário em favor da ré, conforme pedido de fl. 186, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a 90 dias."
"Vistos etc. Recebo os embargos de declaração de fl. 192, interrompendo o prazo para interposição de eventuais recursos. O embargante alega que há contradição no fato de haver homologação do laudo pericial em relação à manutenção da concessão de tutela provisória de urgência, pois os mesmos não congruem. Insta salientar que a homologação do laudo, conforme se observa da decisão de fl. 191, se deu pela legitimidade do perito, precisão e clareza do documento. Entretanto, o conteúdo do laudo não adstringe a Magistrada na prolação da sentença, motivo pelo qual não deve haver discussão quanto à contradição levantada pelo embargante. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios, sendo que eventual revogação da tutela antecipada será objeto de análise quando da prolação de sentença. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença."
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que, se sustentou, na ação de origem, sofrer a autora de lúpus, restando impossibilitada de exercer suas atividades habituais de agricultora. Relata que a tutela provisória de urgência, inicialmente indeferida, acabou sendo restabelecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002188-89.2015.404.0000/RS por esta Corte, nos termos do art. 60, §§ 11 e 12, da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela MP nº 767/2017 (fl. 187), facultada a realização de pedido de prorrogação na hipótese de manutenção do quadro incapacitante. Aduz que, nesse meio tempo, em 03/11/2016, foi realizada perícia médica judicial com médico do trabalho que, expressamente, concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho (fls. 154/157, 163 e 182). Não obstante, o julgador singular determinou o restabelecimento do auxílio-doença em 29/11/2017, fixando multa diária de R$ 100,00 para o caso de não-cumprimento da ordem judicial no prazo de apenas 5 dias, limitada a 90 dias (fl. 191). Cumprida a ordem judicial e fixada DCB em 05/04/2018, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da LBPS, com redação conferida pela Lei nº 13.457/2017, foram opostos embargos de declaração em face do referido decisum, a fim de que fosse revogada a tutela provisória de urgência com base na perícia médica judicial de 11/2016 e na revisão médica administrativa de 05/2017 (fls. 192/196). Sobreveio, entretanto, a decisão de que ora se recorre, que rejeitou os embargos de declaração do INSS e manteve a tutela antecipada até a prolação da sentença, que é equivocada porque desconsiderou tanto a perícia médica judicial realizada por especialista, como a presunção de legitimidade e veracidade da perícia médica administrativa que, após criterioso exame físico e documental, considerou a parte agravada apta para o trabalho habitual. Consigna que os atestados médicos particulares não podem se sobrepor às duas perícias médicas oficiais, uma judicial e 11/2016 e outra administrativa de 11/201, que infirmam a pretensão deduzida. Acrescenta que, até conclusão da instrução mediante complementação do laudo judicial, prevalece a conclusão do laudo principal e a decisão médica do INSS. Aduz que a fixação das astreintes consiste de ato arbitrário, desnecessário e desproporcional, pois a intimação pessoal ocorreu em 1º/12/2017 (fl. 191v), sexta-feira, e o prazo iniciou-se em 4/12/2017, segunda-feira. O restabelecimento foi realizado em 7/12/2017, quinta-feira, ou seja, no prazo de apenas quatro dias (fl. 194). Portanto, se, por hipótese, for mantida a tutela provisória de urgência, deve ser afastada a multa diária cominada. Sucessivamente, deve ser concedido prazo razoável de, no mínimo, 20 (vinte) dias, contados a partir da intimação pessoal, para cumprimento da obrigação de fazer.
Requer, dessa forma, a reforma da decisão para ver revogada a tutela de urgência deferida na decisão agravada com base nos arts. 59 da Lei 8.213/1991 e 296 e 300 do CPC. Sucessivamente, ver determinado, ao juízo de origem, que observe o prazo legal de duração do benefício conforme regras previstas no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/1991, com redação incluída pela Lei nº 13.457/2017. Por fim, postula seja afastada a multa diária cominada ou, então, seja concedido prazo razoável de, no mínimo, 20 (vinte) dias, contados a partir da intimação pessoal, para cumprimento da obrigação de fazer.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, ora agravada, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, cabível de ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, tenho que se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte demandante. Com efeito, o atestado da fl. 171 (evento 1 - AGRAVO3), firmado por médico que acompanha o quadro da agravada há mais de quatro anos, indica que a parte autora "apresenta diagnóstico de LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (fotosensibilidade, Rash Malar, Raynaud, Poliartrite, Fan reagente, alopecia). Pelo quadro clínico atual, não encontra-se em condições de retornar, pois é agricultora, e apresenta contraindicação absoluta em expor-se ao frio pelo fenômeno de Raynaud acentuado, expor-se ao sol e realizar esforços físicos de intensidade moderada a intensa pela patologia supracitada. Permanece sintomática apesar do tratamento específico. CID M32.1"
No Agravo de Instrumento anteriormente interposto (AI nº 0002188-89.2015.404.000/RS) já havia sido observado, inclusive:
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestado médico de especialista (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a autora juntou exames médicos (fls. 53/62), receituários médicos de prescrições medicamentosas (fls. 64/68) e seis atestados médicos (fls. 48/52).
O Dr. João Carlos Santos, médico ortopedista e traumatologista, refere as enfermidades a que se encontra acometida a agravante (lúpus eritematoso poliarticular, bursite e pontos inflamatórios nos ombros e nas mãos), bem como a impossibilidade para a prática das atividades por tempo indeterminado (fls. 50/51).
Por sua vez, a Dra. Suzana Ishikawa, médica reumatologista, informa que a demandante "apresenta diagnóstico de LES (lúpus eritematoso sistêmico) não apresentando condições em retornar ao trabalho pela exposição intensa ao sol (é agricultora) e pelo esforço físico (sinovite mão e punho)" (fl. 48).
Os atestados médicos cuja signatária é a Dra. Suzana Ishikawa (fls. 48/49) são (a) posteriores à última negativa administrativa; (b) firmados por médica especializada na área correspondente à patologia da autora e (c) contundentes quanto à existência de incapacidade laborativa, subsumindo-se, portanto, à hipótese "b" retromencionada.
Ademais, compulsando os autos, observa-se, a partir de entrevista rural (fls. 42/44), que a litigante desenvolve atualmente suas atividades laborativas no meio agrícola, em regime de economia familiar. Registre-se que, se um diagnóstico de doença reumática nem sempre impossibilite o exercício de profissões eminentemente intelectuais, o mesmo não se pode dizer de atividades que exigem certo grau de esforço físico, como é o caso em questão.
Portanto, com a prova satisfatória da incapacidade laborativa, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]."
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Como se vê, o atestado atual, com base no qual proferida a decisão agravada, dá conta de que seu estado continua igual ou até mesmo piorou, razão pela qual o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. Demais, é cediço, o julgador não está vinculado nem total nem parcialmente à perícia, tendo a liberdade jurisdicional de valoração fática contextualizada, numa perspectiva exegética à luz da legislação de regência, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o demandante-segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Com relação à vedação automática de benefícios concedidos por decisão judicial, é de notar que a MP nº 739 pretendeu conferir legitimidade ao procedimento da chamada "alta programada", in verbis:
"Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
É cediço que, em muitos casos, havia benefícios por incapacidade concedidos judicialmente cuja revisão não era processada com a frequência necessária, por deficiências estruturais do INSS.
Aparentemente, não haveria óbice legal para que o magistrado, apoiado em laudo médico, fixasse o período de duração do benefício de auxílio-doença, possibilitando segurança jurídica para as partes. Paradoxalmente, a alta programada judicial era mais prejudicial ao segurado do que a administrativa. Ocorre que, tratando-se de auxílio-doença, se a decisão judicial não estipulasse prazo de duração, o INSS revisaria o benefício no prazo de 06 meses, contados da data de início ou do seu restabelecimento. Neste caso, porém, o segurado poderia fazer o pedido de prorrogação na esfera administrativa. Se o juiz fixasse o prazo de duração, então o INSS não aceitava o pedido de prorrogação, por falta de regulamentação na esfera administrativa. Corrigindo esta situação, a jurisprudência reconhecia o direito líquido e certo dos segurados de efetuarem o pedido de prorrogação. Antes mesmo do advento da a MP nº 739, a Portaria nº 258 da Procuradoria-Geral Federal - que estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal dos seus órgãos, de 13/04/16 - passou a permitir nos acordos judiciais, quando indicada a DCB, a solicitação administrativa da prorrogação do benefício.
Nesta perspectiva, a MP nº 739 propunha o acréscimo do § 8º, prevendo expressamente que o ato administrativo ou judicial responsável pela concessão ou reativação de auxílio-doença, deveria fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Em suma, há três aspectos a considerar: a) todos os beneficiários, até completarem 60 anos de idade, devem comparecer nas agências do INSS, para serem periodicamente avaliados sobre a persistência das condições que determinaram a concessão do benefício; b) se o magistrado considerar adequado, ele pode fixar o termo final para o pagamento do benefício, com base no laudo pericial realizado na ação judicial; c) agora, pois, é possível a realização do pedido de prorrogação, da mesma forma que os benefícios concedidos na esfera administrativa.
Vale destacar que a citada MP nº 739/2016 não está mais em vigência desde o dia 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.
A MP nº 767/2017 repetiu as mesmas alterações previstas na MP 739, mantidas pela Lei 13.457/2017.
Ademais, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
No caso específico em tela, embora cabível a reavaliação administrativa da parte agravada, e não tendo sido fixado um termo final para o benefício na decisão agravada, ressalto ter, nela, constado expressamente (a propósito, após pedido da Autarquia), que "eventual revogação da tutela antecipada será objeto de análise quando da prolação de sentença". Ressalte-se, ainda, que, após a intimação dessa decisão, os autos principais retornarão conclusos para sentença.
Por fim, no concernente à multa cominada, cumpre aduzir que a finalidade da sua aplicação diária é a de inibir procedimentos protelatórios, tal como o descumprimento de determinação judicial. Com efeito, a fixação do valor das astreintes tem caráter pedagógico e coercitivo, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável.
Dessarte, está o INSS responsabilizado pelo pagamento do valor da multa, na direta correspondência com os dias em que perdurou a suspensão do benefício previdenciário, tudo a ser efetivamente verificado e cumprido perante o primeiro grau de jurisdição. Como, no caso concreto, a Autarquia alega ter cumprido/restabelecido o benefício em apenas 4 (quatro) dias (vide termos da exordial deste instrumento, trasladados para o relatório desta decisão), então sequer incidirá qualquer multa, pois o cumprimento ter-se-á dado dentro do prazo fixado pelo julgador singular.
A decisão agravada, portanto, não merece qualquer reforma.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402786v6 e, se solicitado, do código CRC 23E2D5C7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013317-98.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000718020158210045
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | PRAXEDES SIMOES NUNES |
ADVOGADO | : | UBIRATÃ ROSA NUNES |
: | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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