AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003921-97.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FATIMA ROSANE DA SILVA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ASTREINTES.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Hipótese em que a agravada sofre de POLIARTRITE NE (M13.0), não se encontrando em condições de retornar às suas atividades habituais de operadora de caixa.
3. Hipótese em que a perícia médica judicial, já iniciada, concluiu pela incapacidade laborativa da segurada; SUGERIU uma "estimativa" de que seriam necessários entre 3-6 meses de tratamento antes do retorno ao trabalho, não sendo taxativa tal previsão, mormente em se considerando que tal perícia não está concluída, restando pendente de resposta os quesitos complementares apresentados pela autora. Há ordem judicial expressa desta Corte emanada do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006496-08.2014.404.0000/RS, onde reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da segurada, ainda vigente, como observado na decisão agravada. Nesse contexto, embora cabível a reavaliação administrativa da parte agravada, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia (no caso, conclusiva e finalizada, com resposta aos quesitos complementares apresentados pela autora/agravada), para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado. Precedentes desta Corte.
4. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Dessarte, está o INSS responsabilizado pelo pagamento do valor da multa, na direta correspondência com os dias em que perdurou a suspensão do benefício previdenciário, tudo a ser efetivamente verificado e cumprido perante o primeiro grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409065v5 e, se solicitado, do código CRC 1E215E2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003921-97.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FATIMA ROSANE DA SILVA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de revogação de tutela provisória antecipatória (formulado pela autarquia) e determinou o imediato restabelecimento do benefício em favor da segurada, sob pena de multa diária.
O agravante, na exordial deste instrumento, informa que, na causa de pedir, a agravada sustenta sofrer de artrite reumatoide, o que a impossibilita de exercer suas atividades habituais de operadora de caixa. Relata, em sequência, os fatos:
"A tutela provisória de urgência foi, inicialmente, indeferida (fls. 48/49). Entretanto, provido o AI nº 0006496-08.2014.404.0000/RS pelo TRF 4ª Região em 01/2015 (fls. 67/76), foi restabelecido o auxílio-doença (fls. 64/65), mantido até revisão médica de 18.05.2017 (fls. 136 e 140).
Nesse entretempo, foi realizada perícia médica judicial com reumatologista em 03.06.2016 que, expressamente, concluiu pela existência de incapacidade temporária entre 3 a 6 meses para conclusão do tratamento antes do retorno ao trabalho(fls.114/117).
Não obstante, o juízo de origem determinou restabelecimento do auxílio-doença em 17.08.2017 (fl. 137). Foi cumprida a ordem judicial e fixada DCB em 21.01.2018, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da LBPS, com redação conferida pela Lei 13.457/2017, bem como requerida a revogação da tutela provisória de urgência com base na perícia médica judicial de 06/2016 e na revisão médica administrativa de 05/2017 (fls. 138/139, 140 e 144).
Contudo, a decisão agravada indeferiu o pedido de revogação e determinou novo restabelecimento do auxílio-doença previdenciário com base na decisão proferida pelo TRF da 4ª Região no AI nº 0006496-08.2014.4.04.000 em 01/2015, sob o fundamento genérico de que "ainda estão presentes os fundamentos que deferiram a tutela". Não bastasse isso, fixou multa diária de R$ 500,00 se não fosse cumprida a ordem judicial no prazo de apenas 48 horas, limitada a R$ 20.000,00 (fl.147).
Trata-se de decisão equivocada porque desconsiderou tanto a perícia médica judicial realizada por especialista em 03.06.2016(fls.114/117) -que fixou prazo de cessação da incapacidade entre 3 e 6 meses, ou seja, no máximo até 03.12.2016-como a presunção de legitimidade e veracidade da perícia médica administrativa revisional de 18.05.2017 (fl. 140) que, após criterioso exame físico e documental, considerou a parte agravada apta para o trabalho habitual."
Defende ter cumprido a obrigação de fazer prevista na decisão agravada mediante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com cessação prevista para 24/05/2018 (DCB), resguardado o direito à realização de pedido de prorrogação, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. Acrescenta que "o laudo médico judicial realizado por especialista em reumatologia (fls. 114/117), após criterioso exame físico e documental, foi expresso quando à inexistência de incapacidade permanente para o trabalho habitual. Pelo contrário, fixou prazo máximo para a recuperação da capacidade laborativa de 6 meses a partir da perícia realizada em 03.06.2016. Ou seja, a parte agravada estava apta a retornar ao trabalho desde, no mínimo, 03.12.2016. Mesmo assim, o INSS manteve o benefício até 18.05.2017, quando a perícia médica de revisão administrativa, após criterioso exame físico, considerou-a capaz para o trabalho. Ressalte-se que conforme a própria perícia médica judicial, a parte agravada já estava apta a trabalhar desde 03.12.2016, o benefício foi concedido até 18.05.2017, ou seja, 5 meses além do que foi estabelecido pela avaliação médica judicial, prazo suficiente para recuperação da parte agravada. A decisão agravada simplesmente presumiu a persistência da incapacidade laborativa com base na decisão proferida no AI nº 0006496-08.2014.4.04.000 em 01/2015, ou seja, há mais de três anos, e nos atestados e receituários médicos particulares (fls. 121/129)."
Acrescenta que os atestados médicos particulares e o atestado emitido pela Secretaria Municipal de Saúde não podem se sobrepor às duas perícias médicas oficiais, uma judicial de 06/2016 e outra administrativa de 05/2017, que infirmam a pretensão deduzida, inexistindo probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela provisória até conclusão da instrução. Assim, entende que, até a conclusão da instrução mediante complementação do laudo judicial, prevalece a conclusão do laudo principal e a decisão da perícia médica do INSS.
Aduz que, no prazo de vigência da MP nº 767/2017 e a partir da Lei 13.457/2017, o ato de restabelecimento do auxílio-doença, administrativo ou judicial, deve, sempre que possível, indicar prazo estimado de duração. Não sendo possível essa indicação, o benefício deve ser cessado em 120 dias contados da reativação, ressalvado o direito ao pedido de prorrogação, sendo legítimo o ato administrativo que restabeleceu o benefício com prazo de cessação previsto em lei.
Consigna que a fixação das astreintes em R$ 500,00 para o não-cumprimento na ordem judicial no prazo de 48 horas, limitada a R$ 20.000,00, é ato arbitrário, desnecessário e desproporcional, mormente porque o restabelecimento foi efetivado em apenas 4 (quatro) dias, ou seja, prazo razoável.
Requer, desse modo: a) a reforma da decisão agravada para ver observado o prazo legal de duração do benefício conforme as regras previstas no artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 13.457/2017; b) sejam afastadas as astreintes fixadas ou, então, concedido prazo razoável de, no mínimo, 20 (vinte) dias, a partir da intimação pessoal, para cumprimento da obrigação de fazer.
Na decisão do evento 5 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre fazer uma breve digressão dos fatos.
A parte autora ajuizou demanda objetivando restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela, em outubro de 2014, porquanto o benefício, outrora concedido administrativamente pelo INSS, havia sido cancelado (fls. 02 e seguintes do processo de origem).
Às fls. 114/117 dos mesmos autos consta o teor da perícia médica judicial realizada em 19/06/2016, onde o diagnóstico de doença foi POLIARTRITE NE (M13.0), com doença em atividade naquele momento, estando a segurada incapacitada para suas funções laborais, e onde foi "estimado" que seriam necessários entre 3-6 meses de tratamento antes do retorno ao trabalho.
Porquanto fora o pedido de antecipação de tutela indeferido em primeiro grau, nas fls. 67/76 consta o teor do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006496-08.2014.404.0000/RS, por esta Turma, em 21/01/2015, onde foi dado provimento ao recurso da segurada para determinar, em seu favor, o restabelecimento do benefício do auxílio-doença.
Já às fls. 131/133 consta a notícia do posterior cancelamento do benefício da autora, pelo INSS (em 18/05/2017), mesmo com ordem judicial vigente.
Em razão dessa comunicação, foi proferida a decisão da fl. 137, determinando, em 17/08/2017, a reativação do benefício em favor da segurada, confira-se o seu teor:
"Vistos etc.
Considerando a existência de decisão judicial que determinou, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício à autora, intime-se o INSS para que, no prazo de cinco dias, reative-o.
Com ou sem manifestação, intime-se a autora.
No mais, aguarde-se a resposta da perita (fl. 130).
Encruzilhada do Sul, 17/08/2017."
Na fl. 138 e seguintes, o INSS postula a revogação do benefício de auxílio-doença, alegando, em apertada síntese, que, após criterioso exame físico, reputou a autora apta ao trabalho, mormente considerando que a própria perícia médica oficial foi expressa quanto à recuperação da sua capacidade laborativa entre 3 a 6 meses, ou seja, desde 03/12/2016, no mínimo, estaria apta a retornar ao trabalho.
Na fl. 142 a parte autora alegou não estar concluída a perícia médica oficial, porquanto apresentou quesitos complementares, relativos à sua incapacidade laborativa, que ainda não foram respondidos. Reiterou, dessa forma, os termos contidos na petição das fls. 119 a 129, requerendo a intimação da perita para respondê-los.
Ato contínuo, foi proferida a decisão ora agravada, in verbis (fl. 147:
"Vistos etc.
I - Do restabelecimento do Benefício
Tendo em vista que houve a concessão da tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deferindo o benefício em favor da autora (fls. 67-73), sendo que ainda estão presentes os fundamentos que deferiram a tutela, intime-se a parte ré, derradeiramente, para que restabeleça o benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 20.000,00.
Intimem-se.
II - Da resposta aos quesitos formulados nas fls. 119-120.
Intime-se a Expert, para que responda aos quesitos formulados, através de e-mail, sendo autorizado ao Cartório Judicial que entre em contato com a mesma, visando que esta se manifeste, no prazo máximo de 10 dias, visando a celeridade e economia processual deste feito.
Com as respostas, dê-se vista dos autos às partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumprida a decisão integralmente, voltem conclusos.
Encruzilhada do Sul, 01/12/2017."
Pois bem.
A parte autora, ora agravante, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, cabível de ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, tenho que, mercê dos documentos carreados aos autos originários, divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, mormente quando fundada em perícia médica oficial (ainda não encerrada) que concluiu pela incapacidade laborativa da segurada, confira-se (grifei):
"TAMARA MUCENIC, perita nomeada por este MM Juízo, vem à presença de Vossa Excelência para apresentar seu laudo pericial.
Autora: FATIMA ROSANE DA SILVA SILVEIRA
Nascimento: 16/10/1963 52 anos
(...)
Histórico da doença: Desde 2010 tem dores nas mãos e pés, recebia diagnóstico de tendinite, até que um médico no plantão desconfiou de reumatismo e pediu exame que "deu 110" (12/2013), foi encaminhada ao reumatologista, com quem se trata até hoje. Já fez uso de Infliximabe. Já teve fratura de dedos do pé, punho, nunca fez densitometria óssea.
Medicações em uso: prednisona 5 mg/dia, Cimzia® (fez 2 doses apenas), Cálcio, vimovo®
Histórico profissional: caixa-operadora em mercado (diversas funções).
Formação acadêmica: Ensino fundamental incompleto
Histórico de benefícios: 3 meses (entre fevereiro e maio de 2014)
Exame físico:
BEG, Fascies cushingóide.
Artrite de mãos e punho E, sem deformidades, sem atrofia interóssea.
Exames complementares:
23/12/2013 exames laboratoriais - PCR e FR não reagentes, VSG 110 mm
31/01/2014: exames laboratoriais - VSG 22 mm
02/05/2014: exames laboratoriais - VSG 60 mm
19/05/2014: exames laboratoriais - VSG 19 mm
18/02/2014: exames laboratoriais - VSG 42 mm TGP 82 U/L.
Laudos médicos:
Documento de referência ao reumatologista, por dor articular e artrite, há 1 mês, porém sem data ou assinatura.
05/05/2014 - Laudo do médico assistente, Dr. Eduardo Pochmann, CREMERS 26111, atestando que a autora tem a patologia M06.0 em atividade inflamatória.
09/06/2014 - Laudo do clínico geral, Dr. Hilmar Machado Alves, CREMERS 7046, atestando que a autora tem a patologia M06.0 com incapacitação por tempo indeterminado.
24/06/2015 - Receita do médico assistente, Dr. Eduardo Pochmann, CREMERS 26111, da medicação infusional Infliximabe.
24/02/2016 - Receita do médico assistente, Dr. Eduardo Pochmann, CREMERS 26111, da medicação subcutânea Cimzia®
Diagnóstico: POLIARTRITE NE (M13.0)
Conclusão: A autora tem um quadro de artrite ainda não especificada (preenche 4/10, para diagnóstico de artrite reumatóide, conforme critérios ACR/EULAR necessita 6 ou mais/10). No momento, permanece com a doença em atividade, estando incapacitada às suas funções laborais. Estimo que entre 3-6 meses de tratamento são necessários antes do retorno ao trabalho.
(...)"
Outrossim, cabe ressaltar que foi meramente sugestiva a "estimativa" de que seriam necessários entre 3-6 meses de tratamento antes do retorno ao trabalho, tal como transcrito, não sendo taxativa tal previsão, mormente em se considerando que a perícia médica não está concluída, restando pendente de resposta os quesitos complementares apresentados pela autora, consoante explicitado.
Por outro lado, não há que se descurar, ainda, da ordem emanada do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006496-08.2014.404.0000/RS, alhures referido, onde reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da segurada.
De outra banda, por mais que se trate de demanda iniciada, em sua origem, em 2014, há de se lembrar que sequer a perícia foi concluída, tampouco sentença foi proferida, não podendo a Autarquia Previdenciária, ao seu bel prazer, cessar o benefício, discutido judicialmente e cujo restabelecimento foi determinado em grau recursal, em provimento antecipatório, ainda vigente.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais de operadora de caixa de supermercado e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Com relação à vedação automática de benefícios concedidos por decisão judicial, é de notar que a MP nº 739 pretendeu conferir legitimidade ao procedimento da chamada "alta programada", in verbis:
"Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
É cediço que, em muitos casos, havia benefícios por incapacidade concedidos judicialmente cuja revisão não era processada com a frequência necessária, por deficiências estruturais do INSS.
Aparentemente, não haveria óbice legal para que o magistrado, apoiado em laudo médico, fixasse o período de duração do benefício de auxílio-doença, possibilitando segurança jurídica para as partes. Paradoxalmente, a alta programada judicial era mais prejudicial ao segurado do que a administrativa. Ocorre que, tratando-se de auxílio-doença, se a decisão judicial não estipulasse prazo de duração, o INSS revisaria o benefício no prazo de 06 meses, contados da data de início ou do seu restabelecimento. Neste caso, porém, o segurado poderia fazer o pedido de prorrogação na esfera administrativa. Se o juiz fixasse o prazo de duração, então o INSS não aceitava o pedido de prorrogação, por falta de regulamentação na esfera administrativa. Corrigindo esta situação, a jurisprudência reconhecia o direito líquido e certo dos segurados de efetuarem o pedido de prorrogação. Antes mesmo do advento da a MP nº 739, a Portaria nº 258 da Procuradoria-Geral Federal - que estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal dos seus órgãos, de 13/04/16 - passou a permitir nos acordos judiciais, quando indicada a DCB, a solicitação administrativa da prorrogação do benefício.
Nesta perspectiva, a MP nº 739 propunha o acréscimo do § 8º, prevendo expressamente que o ato administrativo ou judicial responsável pela concessão ou reativação de auxílio-doença, deveria fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Em suma, há três aspectos a considerar: a) todos os beneficiários, até completarem 60 anos de idade, devem comparecer nas agências do INSS, para serem periodicamente avaliados sobre a persistência das condições que determinaram a concessão do benefício; b) se o magistrado considerar adequado, ele pode fixar o termo final para o pagamento do benefício, com base no laudo pericial realizado na ação judicial; c) agora, pois, é possível a realização do pedido de prorrogação, da mesma forma que os benefícios concedidos na esfera administrativa.
Vale destacar que a citada MP nº 739/2016 não está mais em vigência desde o dia 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.
A MP nº 767/2017 repetiu as mesmas alterações previstas na MP 739, mantidas pela Lei 13.457/2017.
CONCLUSÃO: no caso em tela, conforme já referido, a perícia médica judicial, já iniciada, concluiu pela incapacidade laborativa da segurada; SUGERIU uma "estimativa" de que seriam necessários entre 3-6 meses de tratamento antes do retorno ao trabalho, não sendo taxativa tal previsão, mormente em se considerando que tal perícia não está concluída, restando pendente de resposta os quesitos complementares apresentados pela autora. Há ordem judicial expressa desta Corte emanada do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006496-08.2014.404.0000/RS, onde reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da segurada, ainda vigente, como observado na decisão agravada.
Nesse contexto, tenho que, embora cabível a reavaliação administrativa da parte agravada, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia (no caso, conclusiva e finalizada, com resposta aos quesitos complementares apresentados pela autora/agravada), para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado. Nesse sentido, destaco recente julgado unânime desta Turma, de minha relatoria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Embora possa o agravante ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062871-36.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2018)
Por fim, no concernente à multa cominada, cumpre aduzir que a finalidade da sua aplicação diária é a de inibir procedimentos protelatórios, tal como o descumprimento de determinação judicial. Com efeito, a fixação do valor das astreintes tem caráter pedagógico e coercitivo, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável.
Dessarte, está o INSS responsabilizado pelo pagamento do valor da multa, na direta correspondência com os dias em que perdurou a suspensão do benefício previdenciário, tudo a ser efetivamente verificado e cumprido perante o primeiro grau de jurisdição.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003921-97.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00033033720148210045
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FATIMA ROSANE DA SILVA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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