AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004685-20.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA DA LUZ GONCALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO DE PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Se a decisão não fixou prazo para cessação do benefício, tal não impede a reavaliação administrativa, mas o benefício somente poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
3. A posição desta Corte é pela cominação, de regra, no valor de R$ 100,00 por dia para eventual descumprimento de decisão judicial pela Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981984v6 e, se solicitado, do código CRC 319766F8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004685-20.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA DA LUZ GONCALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada se baseia em atestados e exames médicos produzidos unilateralmente por médicos, sendo que seus peritos já haviam examinado a agravada em mais de uma ocasião,, concluindo pela falta de incapacidade laboral. Além disso, pelo princípio da eventualidade, sustenta que o valor fixado para multa diária é dissonante do que vem sendo aplicado pela jurisprudência desta Corte (AI nº 5009176-12.2013.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 26/07/2013). E, por fim, a decisão que antecipou os efeitos da tutela à parte autora deixou de aplicar a MP 767, não fixando data de cessação do benefício (DCB), sem justificativa ou declaração de inconstitucionalidade.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A existência e continuidade da incapacidade laboral estão indicadas pelos exames e atestados médicos acostados nos autos, principalmente os que constam no EVENTO1 INF8, páginas 40/54, que mostram a atualidade da moléstia da autora. Além disso, cabe ressaltar a sua avançada idade, atualmente 69 anos (06/10/1947).
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
'No caso dos autos, após a emenda a inicial, verifica-se que restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, pois apesar de o réu ter indeferido o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença da autora feito em 27/06/2016 (mov. 1.6), os atestados médicos datados de 23/06/2016, 06/10/2016 e 29/11/2016, (mov.9.1 a 9.3) dão conta de que a autora possui incapacidade laborativa por período indeterminado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Para corroborar suas alegações, a autora juntou exames médicos (mov. 1.7 a 1.10 e 9.6 a 9.10) e receituários (mov. 9.12).
Assim, é fundado o receio de dano, considerando o caráter alimentar do auxílio.
Quanto à possibilidade de irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC), interessante citar trecho do v. acórdão do TRF da 4ª Região, vejamos:
'Deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de
provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).'.
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
'Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade'. (Apelação Cível nº 0024937- 13.2014.404.9999. 6ª Turma do TRF da 4ª Região. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. J. 11/04/2016. Unânime. DE 22/04/2016).'
POSTO ISTO, diante da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano, requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO tutela provisória de urgência antecipada requerida, para determinar ao réu que lhe conceda o benefício de auxílio-doença nº 614.872.179-5, desde a data do requerimento administrativo de prorrogação (27/06/2016), a ser implantado no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitado a 60 dias-multa, nos termos do art. 497 c/c 537, do CPC. Int.'
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
No que tange à ausência de fixação de um prazo para cessação do benefício, cabe notar que em 06 de janeiro de 2017 foi editada a Medida Provisória nº 767, repetindo as mesmas alterações previstas na MP 739, nestes termos:
Art. 60...
§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.' (NR)
No caso em foco, verifica-se que a decisão agravada determinou a concessão de auxílio-doença em favor da parte autora, sem fixar um termo final de cumprimento. A despeito, o benefício pode ser reavaliado administrativamente, mas só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
Assim, ao menos em uma análise inicial, não diviso a relevância das razões deduzidas na petição recursal.
Com relação ao valor cominado à multa por eventual descumprimento, assiste razão ao recorrente; esta Casa tem fixado em R$ 100,00 por dia em casos quejandos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004685-20.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00056315120168160095
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA DA LUZ GONCALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1603, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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