AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006588-56.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WELINGTON EDUARDO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ILIANE BERNART |
: | SILVIA BERTOLLO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte agravada, considerando-se que o segurado padece de Miocardiopatia não compactada, não podendo realizar a sua atividade habitual, pois necessita de acompanhamento constante, com uso contínuo de medicamentos e provável indicação para a realização de transplante cardíaco.
3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
4. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos atestados e exames médicos recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403322v4 e, se solicitado, do código CRC 6C49B77B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006588-56.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WELINGTON EDUARDO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ILIANE BERNART |
: | SILVIA BERTOLLO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, deferiu pedido de tutela provisória antecipatória.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a parte autora já ingressou no RGPS com a doença incapacitante, bem como a sua atividade laboral é compatível com a atividade exercida pelo autor, de aprendiz em escritório administrativo. Aduz que o setor administrativo analisou devidamente o caso do autor, tendo constatado que sua doença está estabilizada e é compatível com suas atividades. Apesar da doença, a parte autora não demonstrou ou infirmou a análise pericial administrativa, razão pela qual a decisão antecipatória deve ser revogada. Conclui que os danos ao erário são evidentes, pois dificilmente a coletividade verá o ressarcimento do numerário pago por força da antecipação da tutela.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, ora agravada, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, cabível de ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, divisa-se, com efeito, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante. Os documentos juntados indicam a existência dos problemas que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença (Miocardiopatia não compactada - evento 1 - PROCADM2, fls. 17/29), sendo certo que a parte autora não consegue realizar a sua atividade habitual, pois necessita de acompanhamento constante, com uso contínuo de medicamentos e provável indicação para a realização de transplante cardíaco. Mantém-se, pois, a decisão agravada, pelos seus legítimos e próprios fundamentos, in verbis (evento 1 - PROCADM2, fls. 33/35):
"Vistos etc.
1) Recebo a petição inicial e concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
2) Trata-se de Ação Ordinária para concessão/restabelecimento de Auxílio-Doença com pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais fazendo jus ao benefício. Juntou documentos.
É o breve relato. Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, como cediço, necessária se faz a presença dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes em probabilidade do direito, que no dizer de Marinoni: "a que autoriza é a probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos" e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não concedida a medida neste momento processual, vale dizer "pode comprometer a realização imediata ou futura do direito".
Os atestados médicos colacionados aos autos comprovam, pelo menos até que seja procedida a perícia judicial, a incapacidade laboral da parte autora, autorizando a concessão, neste momento, do benefício de auxílio-doença.
Ademais, o perigo na demora resta evidenciado pelo próprio caráter alimentar do benefício pleiteado, mormente quando considerada a incapacidade da parte autora para desempenho das atividades inerentes à sua profissão. A questão é de sobrevivência, de nada servindo o direito se é incapaz de tornar efetiva a assistência destinada ao seu beneficiário.
Isso posto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada para o efeito de determinar ao réu a pronta implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, devendo o réu passar a fazer os correspondentes pagamentos, regularmente. Para o caso de descumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), contados a partir do sexto dia da intimação e inadimplemento. Tal valor adequa-se ao atual entendimento do TRF4 acerca do tema.
3) Cite-se.
4) Intimem-se.
5) Aportada a contestação, dê-se vista para réplica e, após, ao Ministério Público.
6) No caso em testilha, resta necessária a realização de prova pericial, sendo que desde já determino a realização de tal ato a fim de promover efetividade e celeridade ao feito.
Para tanto, determino, desde logo (simultaneamente à citação), a expedição de carta precatória ao Juízo Federal de Passo Fundo para a realização da perícia.
A providência adotada por certo proporcionará celeridade ao presente feito, atendendo ao comando constitucional previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna - garantia da razoável duração do processo.
A estrutura da Justiça Federal e a agilidade do processo eletrônico justificam, por si só, esse procedimento.
Ademais, é dever do magistrado velar pela solução do processo em tempo razoável, nos termos do artigo 139, II, do Código de Processo Civil, encontrando soluções que melhorem a prestação jurisdicional, mormente em Comarca com grande volume de processos como é a Comarca de Tapejara.
A prática forense tem possibilitado observar, na generalidade dos casos, que a realização de perícias em ações previdenciárias, nas Comarcas com jurisdição delegada, tem se constituído em entrave para a prestação jurisdicional célere.
Há poucos profissionais médicos especialistas que atuam em Tapejara, e aqueles que aqui laboram geralmente declinam do encargo por já terem atendido a parte a ser periciada.
Pela dinâmica verificada, profissionais de especialidades importantes, como ortopedia, psiquiatria, neurologia ou oncologia, fixam-se em centros maiores.
A solução que se apresenta, portanto, é a expedição de Carta Precatória para a Justiça Federal, para a realização dos atos periciais.
A Justiça Federal possui cadastros de médicos que aceitam realizar as perícias e que designam datas para a realização de várias perícias no mesmo dia, dando celeridade à produção da prova.
Convém salientar, ainda, que a perícia realizada por meio de carta precatória não causará qualquer prejuízo às partes.
Isso porque, a sede desta Comarca se situa a poucos quilômetros da sede da Justiça Federal correspondente, cujo acesso se dá por rodovia asfaltada, em bom estado, e com horários frequentes de transporte coletivo. Mesmo para quem reside no interior, muitas vezes a distância a percorrer é muito semelhante (senão menor) àquela que se percorre para vir à sede da Justiça Estadual, inexistindo qualquer prejuízo ou circunstância relevante a contra-indicar o procedimento.
Note-se que a expedição de Carta Precatória possui muitas vantagens. Sendo a Justiça Federal o juízo natural das ações previdenciárias, é de conhecimento de todos a diferença na organização do serviços judiciários entre os ramos jurisdicionais, estando a Justiça Federal muito mais estruturada para o atendimento da demanda em questão. Existe, ainda, uma oferta de serviços periciais muito mais especializada nos juízos federais, o que faz com que se possa esperar, além de maior celeridade no andamento dos feitos, uma maior qualidade do laudo em si.
Não verifico, portanto, qualquer prejuízo desproporcional na realização do ato pericial por Carta Precatória, medida que trará benefícios claros à tramitação dos feitos, os quais justificam eventuais esforços a serem realizados pelos interessados pelos ganhos na qualidade da prova a ser produzida.
Isso posto, expeça-se carta precatória para a realização de perícia na parte autora, com especialista em CARDIOLOGIA. Conste na carta que a intimação da data da perícia poderá ser feita via nota de expediente ou comunicação eletrônica ao advogado da parte. Instrua-se a carta precatória com os documentos necessários para a realização da perícia, bem como com os seguintes quesitos do Juízo:
1. A parte autora está devidamente identificada?
2. A parte autora é ou já foi paciente do perito ou de clínica onde o perito atua?
3. Após a realização do exame médico, conclui-se que a parte autora é portadora de alguma doença? Em caso afirmativo, indicar o diagnóstico por extenso e o CID.
4. Podem ser definidos a data do início da doença e os dados médicos ou documentos que comprovam a assertiva? Caso existam, apontar os documentos existentes no processo que comprovem o início da doença e o motivo por que comprovam.
5. Pode a parte autora possuir uma doença e, em determinados períodos, ela não ser grave o suficiente para a incapacitar para atividades laborativas em geral? Em que períodos isso ocorreu no caso da parte autora?
6. Houve agravamento da doença? Se possível, indicar o período do agravamento.
7. Qual a atividade laboral exercida pela parte autora? Favor descrevê-la, apontando a repercussão da patologia na capacidade para referida atividade.
8. Há incapacidade para essa específica atividade?
9. Caso constatada a incapacidade, houve períodos intercalados de piora e melhora que permitisse o segurado retornar às suas atividades laborativas?
10. Caso caracterizada a incapacidade, qual a data de início e quais os elementos dos autos que a comprovam?
11. A incapacidade é temporária ou permanente?
12. A incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
13. Considerando as respostas anteriores, pode a parte autora ser readaptada, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitada para outro tipo de atividade laboral?Em caso de a parte autora voltar a exercer as atividades laborais, existe a possibilidade de agravamento da doença?
14. Há invalidez (incapacidade definitiva, total e oniprofissional)?
15. Indique os medicamentos que a parte autora faz uso na data da perícia.
7) Intimem-se as partes para que, caso desejem indicar outros quesitos, que o façam diretamente nos autos da precatória ora determinada."
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. Outrossim, por mais que o INSS refira, na exordial deste agravo de instrumento, que o autor teria ingressado no RGPS com a doença incapacitante, não há qualquer tipo de referência, a esse respeito, na perícia levada a efeito pela Autarquia, anexada na própria inicial do agravo, nem qualquer outra prova nesse sentido.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006588-56.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042848220178210135
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WELINGTON EDUARDO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ILIANE BERNART |
: | SILVIA BERTOLLO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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