| D.E. Publicado em 01/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006061-97.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | TELMA RITA DE JESUS DOMINGOS |
ADVOGADO | : | Luciana Tereza Gularte |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112329v5 e, se solicitado, do código CRC 16AB6AD1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006061-97.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | TELMA RITA DE JESUS DOMINGOS |
ADVOGADO | : | Luciana Tereza Gularte |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a antecipação da tutela em ação buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Narra a parte autora que demonstrou sua condição de segurada e que o benefício não lhe foi concedido pelo INSS na via administrativa porque não reconhecida a incapacidade pelo médico da autarquia. Sustenta fazer jus ao benefício porque se encontra impossibilitada de realizar suas atividades laborativas como cozinheira, já que passa os dias acometida de dores na coluna, ombros e braços, além de perder a sensibilidade dos movimentos e sofrer quedas frequentes.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A autora junta, com a inicial diversos documentos com vistas a comprovar ser portadora de osteoartrose lombar, hérnias e abaulamentos discais, com indicação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado (fls. 29, 39/41). Registro que o benefício já lhe foi concedido anteriormente, no período de 07/10/2014 até 13/11/2014.
Os documentos carreados aos autos permitem, desde logo, verificar que a autora se encontra incapacitada para atividades laborativas, e elidem a presunção de legitimidade de que se revestiria a perícia médica realizada pelo INSS, possivelmente porque no exame pericial não houve completa análise da condição ortopédica da requerente.
Nesse contexto, deve ser implantado desde logo o benefício de auxílio-doença, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo de origem, por ocasião da perícia judicial.
Quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 20 dias.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006061-97.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03006266220158240167
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | TELMA RITA DE JESUS DOMINGOS |
ADVOGADO | : | Luciana Tereza Gularte |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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