| D.E. Publicado em 26/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000129-94.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CRISLAINE DA SILVA BOEIRA |
ADVOGADO | : | Patrícia Priscila Zwirtes |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000129-94.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CRISLAINE DA SILVA BOEIRA |
ADVOGADO | : | Patrícia Priscila Zwirtes |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera o Agravante que deve ser realizada perícia judicial, não podendo ser concedido o benefício com base em atestados médicos particulares. Sustenta, também, que não poderia ter sido concedida a antecipação de tutela, em razão da irreversibilidade do provimento antecipatório.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fl. 46).
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 49-51).
É o relatório.
VOTO
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede a que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório.
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, pois conforme se depreende dos elementos juntados ao feito, a segurada, em setembro de 2015 foi submetida a cirurgia de laparotomia com sutura de úlcera perfurada. Após o procedimento, ficou internada por cerca de vinte dias, recebendo alta em meados de outubro. Foi submetida a 03 reintervenções na ferida cirúrgica, que atualmente se encontra em processo de cicatrização, o que lhe incapacita para o trabalho, conforme atestado médico da fl. 15.
A segurada buscou o benefício na via administrativa, contudo a perícia médica já foi postergada em três oportunidades, seja em razão da ausência de perito, seja pelo fato de o laudo apresentado datar de mais de trinta dias.
Porém, como muito bem destacado na decisão hostilizada, "a questão envolvendo a greve de peritos junto à autarquia ré não pode ser utilizada como escopo para o réu abster-se de prestar atendimento que é devido ao cidadão, notadamente em situação de ausência de capacidade decorrente de doença, o que inviabiliza que o segurado possa trabalhar para prover seu sustento".
Além disso, não se pode olvidar o que foi decidido na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100, no sentido de que se não foi realizada a perícia no prazo legal e cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de ser deferido o auxílio-doença até a efetivação do exame médico.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por fim, cumpre salientar que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Por ora, diante dos elementos juntados é de se presumir que a incapacidade esta demonstrada, nada impedindo a reavaliação, após a juntada de novos elementos.
Não bastasse isso, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/90 e 71 da Lei nº 8.212/90, de modo que a autarquia não estará impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais da autora.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000129-94.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035160320158210144
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CRISLAINE DA SILVA BOEIRA |
ADVOGADO | : | Patrícia Priscila Zwirtes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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