AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022495-42.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | JOSIMARA VIANA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Se está demonstrada a incapacidade, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022495-42.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | JOSIMARA VIANA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que está presente a verossimilhança do direito e que a alegação da Autarquia, somente, apresentada após a realização da perícia judicial, de que a doença é preexistente a filiação, não serve para o indeferimento do pedido, pois a própria em várias perícias por ela efetivadas considerou que não havia incapacidade laborativa, nunca trazendo tal justificativa para negar o postulado benefício. Diz que uma pessoa que nasce com deficiência física não é, por si só, incapaz, mas a incapacidade pode sobrevir, como no presente caso, com o agravamento da doença. Assim, sustenta que faz jus ao auxílio-doença, considerando que está impossibilitada de trabalhar como diarista.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim se pronunciou o eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório.
No caso dos autos, verifico que a incapacidade da requerente é incontroversa tendo a magistrada reconsiderado sua anterior decisão pela concessão do benefício após a apresentação de petição da Autarquia sobre o laudo médico judicial realizado (ev. 1 - certjulg10, fls. 1-3), no qual constou que a segurada apresenta deficiência física.
Embora as considerações trazidas, tenho que não assiste razão a cessação do benefício, com base na preexistência da doença. Explico.
Inicialmente, refiro que a própria Autarquia, administrativamente, quando da efetivação das perícias no âmbito administrativo nunca considerou a autora como incapaz - deficiente física -, sempre indeferindo os pedidos de auxílio-doença com base na justificativa que não constatada incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual (confira-se: ev. 01 - infben5 , fl. 1).
Além disso, neste juízo liminar, quanto ao óbice trazido pelo INSS, doença preexistente ao ingresso no RGPS, basta dizer que embora a deficiência da autora possa ser anterior à filiação, restou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de tal patologia, tendo em vista a natureza degenerativa da moléstia, bem como o fato de ter sofrido acidente que agravou seu quadro. Tal afirmação, resta evidente da simples leitura do contido no laudo médico judicial (ev. 01 - perícia9, fls. 3-4):
"A periciada comprova ser portadora de uma ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo que lhe causa dores e limitações para a deambulação, sendo a causa de restrição as suas atividades. Esta patologia tem resolução possível somente através de cirurgia de alta complexidade (reconstrução ligamentar) e é causa de instabilidade funcional desta articulação.
Como a autora já é deficiente física, esta lesão aumenta o grau de incapacidade de parcial para total.
No momento atual a periciada esta total e temporariamente incapacitada ao trabalho em qualquer ramo de atividade, mesmo considerando suas condições de deficiente física anteriores ao acidente que lhe causou a lesão no joelho esquerdo."
Assim, tendo em conta que a própria Autarquia nunca considerou a preexistência de doença como impeditiva do benefício, bem como o laudo judicial, o qual é expresso que autora está incapaz, bem como que a ruptura do ligamento é a causa da restrição das atividades, associada a deficiência, tenho que está evidenciada a verossimilhança do direito.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Em face do exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 dias".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022495-42.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009599220148210139
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | JOSIMARA VIANA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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