AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001715-47.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RONEI PRESTES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Se está demonstrada a incapacidade, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862820v2 e, se solicitado, do código CRC 23B4637E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001715-47.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RONEI PRESTES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera o agravante, em síntese, que não há verossimilhança, pois a perícia administrativa atestou a capacidade laboral. Pede o efeito suspensivo, pois o decisum não determinou a apresentação de contracautela (art.s 300, § 1º, 520, IV; 521, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil - CPC), de modo que o recorrido receberá pecúnia dos cofres previdenciários sem qualquer garantia de devolução de valores no caso de cassação da decisão impugnada.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 05).
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 12).
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim se pronunciou o eminente Juiz Federal Daniel Machado da Rocha:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se o autor demonstra a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.
No tocante à probabilidade do direito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, assim:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Segundo se depreende dos autos, o autor exercia atividade rural, tratando-se de segurado especial, portanto. A qualidade de segurado foi demonstrada, tendo o INSS homologado o período de 01/01/2011 a 31/12/2011 como de atividade rural, bem como concedido o benefício de auxílio-doença entre 06/07/12 a 21/08/12.
Relativamente ao período posterior, constata-se ausência de novos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Não foram produzidas novas provas relativas à atividade campesina.
A perícia realizada nos autos principais, não delimitou o início da incapacidade, revelando-se incompleta para os fins pretendidos nos autos principais no ponto. Consignou, contudo, que as lesões incapacitantes tratam-se de sequelas de politraumatismo em articulações do antebraço esquerdo e do membro inferior esquerdo.
Diante desse quadro, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício, mostra-se razoável assumir nesse momento que, o início da incapacidade deu-se com o agravamento das sequelas, em 2012, momento no qual ainda estava mantida a qualidade de segurado. A carência, da mesma forma, foi cumprida.
Em que pese as considerações do juiz a quo, reputo presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme a perícia judicial já realizada nos autos principais apontou a incapacidade laboral relativamente às atividades exercidas pelo autor (agricultura):
CONCLUSÃO PERICIAL
Após avaliação pericial realizada (anamnse, exame físico e verificação documental) conclui-se que a parte autora apresenta histórica clínica da(s) seguinte(s) moléstia(s), conforme CID 10:
M51 outros transtornos de discos intervertebrais
T93 sequelas de traumatismos do membro inferior
Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, se fazem as seguintes considerações:
- que o autor é portador de sequelas de politraumatismo, em articulações de antebraço esquerdo (de grau leve), e de membro inferior esquerdo (fêmur e platô tibial, de grau médio), com REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA parcial e permanente para as atividades que exijam esforços físicos com os membros inferiores, sendo que o autor passe por um processo de reabilitação.
- a REDUÇÃO DE SUA CAPAICADE LABORATIVA é parcial, e permanente (a ser considerada desde sua alta do INSS), com potencial laborativo e faixa etária (autor tem apenas 34 anos de idade), para diversas outras atividades laborais, considerando escolaridade e mercado de trabalho, sempre respeitando sua restrição de evitar esforços físicos com os membros inferiores; não se observa limitação para a atividade laboral, devido ao quadro de sequela no antebraço esquerdo (de grau leve).
Não se pode olvidar, ademais, que a autarquia já concedeu o benefício pelas mesmas patologias até 21/8/12.
Está-se, sem qualquer sombra de dúvida, diante de situação que requer a tutela de urgência, ou diante de uma real colisão de princípios fundamentais - efetividade e segurança jurídica -, em que se deve privilegiar a efetividade, relativizando a segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. Com efeito, não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzido unilateralmente. Assim, aguardar e exigir a realização da perícia judicial, como feito pela magistrada a quo, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o "perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
A possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.
Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípio hermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social.
Sobretudo, o que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, que determina ao juiz prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de "justiça social".
A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001715-47.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00047357420158210007
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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