AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057732-06.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VERGINIA ROCHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Raymundo Marcomim |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017.
Nos termos do artigo 60, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 13.457/09 se a decisão condiciona a cessação do benefício a efetiva recuperação do segurado e esta não está demonstrada, é ilegal o cancelamento do benefício.
Se está demonstrada a incapacidade, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057732-06.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Raymundo Marcomim |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora, no prazo de 30 dias.
Sustenta a Autarquia agravante que o benefício não poderia ter sido deferido somente com base em atestados médicos particulares, que são contrários à perícia médica oficial. Além disso, diz que deveria ter sido estabelecida a data de cessação do benefício, em 120 dias em conformidade com o disposto no artigo 60, § 9º, da Lei n º 8.213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/2017 (MP 767/2017). Refere que após tal prazo o segurado deve se dirigir ao INSS para postular a sua prorrogação.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ev. 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo o eminente Des. Paulo Afonso Brum Vaz, assim se manifestou:
"De início, refiro que não desconheço os termos da MP 767, convertida na Lei nº 13.457/2017. A propósito, o referido texto legal, assim dispõe:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
...
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"
Verifica-se da leitura da legislação invocada que o benefício será cessado em 120 (cento e vinte) dias, como sustenta a Autarquia, na ausência de fixação de prazo, porém, neste caso, a magistrada expressamente dispõe que os laudos não são conclusivos quanto à perspectiva de melhora, estabelecendo, diante disso, que o benefício deve ser mantido até a sentença, quando sera reanalisada a manutenção, ou não, do pleito liminar.
Além disso, não se pode olvidar, que a cessação do benefício somente poder-se-ia efetivar após a realização de perícia, na qual se concluiria pela recuperação da aptidão.
Em relação à incapacidade da requerente, está evidenciada pela farta documentação juntada aos autos, sendo que a magistrada a quo, a tal respeito percucientemente referiu que - in verbis (ev. 01, agravo 2, fls. 55/56):
"Com efeito, o benefício em tela foi cessado em 10/04/2017, por
parecer contrário da perícia realizada pela requerida, não obstante tenha perdurado desde 16/04/2013.
Não obstante isso, bem assim a aplicação do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, verifico em especial pela documentação das fls. 18/19 e 23 que a autora vem sendo acompanhada por profissionais de diversas áreas da saúde que, com base em atendimentos anteriores, contemporâneos e posteriores ao indeferimento administrativo, atestam a necessidade de afastamento dela de seu trabalho.
O atestado da fl. 18, no particular, datado de 14/6/2017, esclarece que a demandante não tem condições para o exercício de suas atividades laborais, enquanto aquela da fl. 19, assinado por um neurologista, de 17/04/2017, aponta a necessidade de afastamento por tempo indeterminado, o que também constatado pela empregadora da autora que, reavaliada na empresa (fl. 23), foi considerada como inapta, isto no dia 11/04/2017."
Como se vê, conforme dito pelo magistrado, neste exame liminar, está demonstrada a incapacidade.
Tal afirmação fica mais evidente diante do contido no atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa, no sentido que a autora está inapta para o trabalho (ev. 01, agravo2, fl. 16). Ora, se a empresa não admite o retorno da segurada ao trabalho não se pode concluir pelo retorno da capacidade laborativa.
Saliente-se, no ponto, que ao contrário do alegado nas razões recursais, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. Com efeito, não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzido unilateralmente. Dessarte, aguardar e exigir a realização da perícia judicial, como pretende o INSS, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar a tutela de urgência.
Em relação ao perigo de dano, basta dizer que está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Não há, em casos tais, ncessidade de juntada de documentos para comprovar a necessidade, pois o fato de o segurado não poder trabalhar deixa evidente que necessita do valor para arcar com suas necessidades diárias. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o "perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
Também, a possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.
Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípio hermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social.
Sobretudo, o que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, que determina ao juiz prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de "justiça social".
A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057732-06.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03009447720178240166
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VERGINIA ROCHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Raymundo Marcomim |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305093v1 e, se solicitado, do código CRC 52B286B5. | |
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