| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000858-23.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | CLELIA CATARINA DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Marcio Roberto Paulo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
Se demonstrado, em juízo de cognição sumária, que a incapacidade da autora sobreveio em razão de progressão ou agravamento da doença, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito, que aliado ao perigo de dano irreparável, autoriza a concessão da medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000858-23.2016.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez c/c declaração de indébito e danos morais, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que está presente a verossimilhança do direito, pois embora tenha constado no processo administrativo que o benefício devesse ser cessado, porque a doença é pré-existente a filiação, não é isso que se observa da documentação acostada ao processo. Refere que está incapaz para o trabalho e, portanto impossibilitada de trabalhar, o que autoriza a concessão da medida antecipatória.
O agravo foi interposto perante o TJ-SC, que remeteu os autos a esta Corte, em razão de decisão nos autos principais, no sentido de que a competência para o julgamento e processamento é da Justiça Federal (fls. 118-135).
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fls. 139-140).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim se pronunciou o eminente Juiz Federal Luiz Antônio Bonat:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se o autor evidencia na inicial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.
No caso dos autos, verifico que a incapacidade da requerente é incontroversa tendo o INSS cessado o benefício da segurada sob o argumento que "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após auditagem médica, identificou irregularidade na concessão do benefício de auxílio-doença nº 31/521.903.909-8, requerido e mantido nesta agência, em razão da fixação incorreta da DID (data de início da doença) e do DII (data de início da incapacidade) na perícia inicial. Referido benefício foi transferido a partir de 12/04/2013 na Aposentadoria por Invalidez nº 32/603.072.188-0." (fl. 49).
Com efeito, ao que consta, em reavaliação feita pela Autarquia a incapacidade já era existente em 2006, quando estava desempregada. Porém, em casos tais é necessário avaliar se não houve o agravamento da doença, o que, assegura a concessão do benefício, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91 ("O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."). No presente caso, ao menos do demonstrado até o presente momento, é o que se tem, pois sofreu queda em 2007 e todos os atestados médicos acostados ao processo referem a incapacidade neste ano.
Dito isso, neste juízo liminar, quanto ao óbice trazido, doença pré-existente ao ingresso no RGPS, basta dizer que embora a doença da autora possa ser anterior à filiação, neste momento, está demonstrado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de tal patologia, o que somente poderá ser reavaliado quando da efetivação da perícia médica judicial.
Dito isso, tenho que, no caso em tela, a probabilidade do direito alegado se encontra evidenciada.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Em face do exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 dias".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000858-23.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03330651020148240023
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | CLELIA CATARINA DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Marcio Roberto Paulo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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